TJPI - 0800682-41.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800682-41.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: JOSE DE MARIA SOARES DOS SANTOS REU: ENEAS PEREIRA LIMA NETO SENTENÇA JOSÉ DE MARIA SOARES DOS SANTOS propôs ação de reivindicação com pedido de tutela de urgência, visando à imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, em virtude da consolidação da propriedade pelo inadimplemento contratual do antigo devedor fiduciário, ora réu, ENEAS PEREIRA LIMA NETO.
Consta nos autos a carta de arrematação devidamente registrada no cartório de imóveis (ID nº 24365771), em nome do autor, comprovando o domínio do bem.
O imóvel permanece ocupado injustamente pelo réu, que não apresentou qualquer justificativa ou resistência formal válida.
Foi proferida decisão liminar (ID nº 24672248), determinando a intimação do réu para comprovar, em 48 horas, o resgate ou a consignação judicial do débito, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor.
Apesar de diversas tentativas de citação e localização (IDs nº 28319604, 29196426, 43022295), o réu foi validamente citado em 27/11/2024 (ID nº 67433463), não apresentou contestação, nem comprovou o cumprimento da obrigação imposta.
Diante disso, o autor requereu (ID nº 69412705) a expedição do mandado de imissão de posse, nos termos da liminar já concedida. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos que o réu foi regularmente citado (ID nº 67433463), com a devida ciência da decisão liminar, não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação da revelia (CPC, art. 344).
Trata-se de ação que não demanda dilação probatória, pois os documentos acostados à inicial comprovam, de forma inequívoca, a propriedade do bem e a ocupação indevida por parte do réu.
Assim, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ação de reivindicação/imissão na posse possui natureza petitória, ou seja, fundamenta-se no direito real de propriedade (art. 1.228 do CC), sendo cabível contra quem injustamente detém a coisa.
De todo modo, não é demais acentuar que, segundo a doutrina, “a ação de imissão de posse não é possessória, não visa defender a posse contra uma agressão praticada pelo demandado.
Ela é, ao contrário das possessórias, uma ação petitória, concedida a quem tenha direito a obter a posse… A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida, e sim o direito a adquirir uma posse de que ainda não desfrutamos.
Como a ação não protege a posse mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória” (OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, in “Curso de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, Vol. 2, págs. 232/233 – os destaques são do original).
A bem da verdade, “a ação de imissão de posse pressupõe direito à posse, e não pretensão obrigacional a que alguém cumpra a obrigação de dar posse.
A ação, por isso, é real, e não obrigacional...
Quem tem ação de imissão de posse, tem direito à coisa, e não ao cumprimento de uma obrigação.
O autor deverá provar que tem direito à posse, e não direito a que o réu cumpra uma obrigação de entrega.
Quem estiver apenas obrigado, em virtude de contrato, ou outro negócio jurídico qualquer, a entregar coisa certa, terá de ser demandado em ação condenatória, que é o instrumento exigido pelo art. 621 do CPC, para tornar efetiva a obrigação de entregar coisa certa.
Quem tem pretensão e ação de imissão de posse, tem mais do que isso: já tem direito à posse da coisa, independentemente do cumprimento de qualquer obrigação por parte do demandado” (OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, ob. cit., idem, pg. 237 – os destaques também são do original).
O autor comprovou: *A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial promovido pela CEF, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66 (art. 37, § 2º); *O registro da carta de arrematação no cartório de imóveis (ID nº 24365771), o que consolida a transferência da propriedade; *A resistência injusta do réu, que permanece ocupando o imóvel mesmo sem título legítimo.
A tutela de urgência foi concedida com base no art. 300 do CPC, evidenciando-se a probabilidade do direito (propriedade comprovada) e o perigo de dano (impossibilidade de uso do bem).
O art. 37, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 70/66 autoriza a imissão liminar na posse do arrematante do imóvel, após decorrido o prazo de 48 horas da citação do devedor sem a comprovação de quitação do débito – o que ocorreu nos autos.
E, para esse tipo de demanda, o autor deve provar a propriedade do bem; a resistência dos atuais ocupantes do imóvel; e, a perda do direito de posse dos atuais ocupantes.
Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação Cível. ação de IMISSÃO de posse. requisitos satisfatoriamente demonstrados pelo apelado que é legítimo proprietário do imóvel. direitos decorrentes da escritura pública e doação com reserva de usufruto.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO.
POSSE INJUSTA DEMONSTRADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, visto que é proposta pelo proprietário de um bem, que nunca deteve a posse, contra aquele que a exerce de maneira injusta. 2.
Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, bem como a posse injusta exercida pela parte ré, que se recusa em deixar o local, preenchidos estão os requisitos essenciais à Ação de Imissão na Posse. (TJPR – 18ª C.Cível – 0002170-80.2016.8.16.0189 – Pontal do Paraná – Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA – J. 02.03.2022) (TJ-PR – APL: 00021708020168160189 Pontal do Paraná 0002170-80.2016.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) No caso dos autos, é indiscutível que o autor é o titular do domínio em relação ao imóvel objeto da demanda, qual seja, um lote de terreno nº 12, com uma área de 194,10 m², sendo 10,05 m de frente para a Rua Odorico Marques, Centro, União, com 19,84 m do lado direito, limitando-se com os lotes 13 e 14, com 18,95 m limitando-se com o lote 11 e 10,02 m na linha de fundos, limitando-se com o lote 01, contendo encravada na mesma, uma casa residencial, com área de 61,75 m², contendo na mesma os seguintes compartimentos: 01 terraço, 01 sala, 02 quartos, 01 banheiro e 01 cozinha, registrado no livro de registro geral de imóveis nº 2-X, sob a matrícula R2-6.738.
O autor recebeu da CEF a competente escritura pública de compra e venda do imóvel (ID nº 24365771 – fls. 06/10), que foi devidamente registrada junto ao fólio imobiliário em data de 01/10/2021 (ID nº 24365771 – fls. 04/05), de modo que, atualmente, ostenta aquele a qualidade de detentor do domínio sobre o imóvel.
Por outro lado, o requerido está possuindo coisa alheia, porquanto o autor, por força da escritura pública anteriormente destacada, devidamente registrada junto ao fólio imobiliário, acabou adquirindo o domínio do imóvel em tela.
Vale destacar que a jurisprudência já sinalizou com a admissibilidade de ação de imissão de posse ajuizada por adquirente contra antigo mutuário, executado extrajudicialmente, nos termos do artigo 37, § 2º do Decreto-lei nº70/66, enfatizando que, “pelo espírito do diploma legal a que se encarta, de vez que não só a entidade financeira mas também o particular se habilita ao elastério liminar, como adquirente do imóvel, para a imissão de posse, mesmo sob a natureza ordinária do procedimento judicial” (RJTJESP – Lex 128/318).
Sendo assim, forçoso se mostra convir que a ação de imissão na posse é mesmo adequada e pertinente, podendo aqui ser colacionado, dentre outros, os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
ARTIGO 37-A Nº 9.514/97.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de imissão na posse de imóvel não cabe discussão sobre a legalidade da execução extrajudicial e da relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário, por ser matéria estranha ao arrematante do bem.
Inteligência do Súmula 5 do TJSP. 2. É devida taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% da avaliação do bem para fins de leilão, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (TJ-SP – AC: 10243688920198260002 SP 1024368-89.2019.8.26.0002, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 11/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Preliminares rejeitadas.
A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel .
A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil.
Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem .
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00309981820218190031 202200173130, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão reivindicatória deduzida pelo autor na petição inicial, com a manutenção da tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido para, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada concedida no ID nº 24672248, imitir o autor na posse do imóvel versado nos autos a fim de que sobre ele possa exercer a plenitude dos direitos inerentes ao domínio.
Fica desde já autorizado o uso de força policial para o cumprimento desta decisão.
Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
17/07/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ENEAS PEREIRA LIMA NETO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE MARIA SOARES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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24/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:25
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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