TJPI - 0800736-54.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800736-54.2021.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em ID n.º 62351203.
O embargante requer a correção de erro material no tocante a condenação em honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, apesar do julgamento procedente em parte.
Instada a se manifestar, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Salienta-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, pois o embargante precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é considerada um pressuposto de procedência.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
Os presentes embargos de declaração visam o reconhecimento do erro material no tocante à condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa proferida por este juízo, conforme decisão de ID nº 62351203.
No caso dos presentes autos, entendo que merece prosperar o pleito do embargante, uma vez que, de fato, há erro material na sentença no que se refere à condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, que deveriam ter sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e não da causa, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, c/c art. 494, II, do CPC.
Em suma, embora a sentença combatida possua relatório coeso e objetivo, fundamentação clara e precisa, além do dispositivo ser sintético e harmônico com a fundamentação construída, merece reforma no tocante à fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base nos artigos supracitados.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que retifico a parte do dispositivo da sentença de ID n.º 62351203, de forma que, onde se encontra “a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigos 82, §2º, e 85, §2º, c/c art. 494, II, todos do Código de Processo Civil”, lê-se “a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil)”.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
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27/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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23/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA GUIMARAES em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:25
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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08/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 07:59
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:26
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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05/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 02:58
Conclusos para despacho
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11/01/2022 02:57
Juntada de Certidão
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12/12/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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