TJPI - 0803505-58.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:38
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803505-58.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: KARLIENE DE CARVALHO LIMA NUNES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais formulado por KARLIENE DE CARVALHO LIMA NUNES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega que é moradora do imóvel localizado na Rua Heráclito de Sousa, nº 1405, Bairro Monte Castelo, Teresina-PI, CEP: 64.016-180, cuja Unidade consumidora de energia elétrica, de nº 0020650-4, está em nome de sua mãe Conceição de Maria Carvalho Lima, tendo notado que seu consumo de energia elétrica passou a aumentar a partir do mês de maio de 2019, após uma vistoria realizada pela ré.
Narra que em razão do aumento no valor das faturas, acabou deixando de pagar as faturas, tendo sua energia elétrica sido cortada no mês de janeiro de 2020, causando diversos transtornos para os moradores da casa.
Aduz que a estimativa do consumo calculado pela ré foi feito de forma equivocada, tendo pugnado pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o corte de sua energia elétrica em decorrência do débito discutido nos autos e/ou promova sua religação, em caso de ter sido cortada, além de se abster de encaminhar seu nome aos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, pugnando pela realização de uma nova inspeção, com eventual troca de aparelho, pugnando, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e revisão das faturas para pagamento de forma parcelada.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 8324997 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 16982294, aduzindo que todos os procedimentos realizados foram feitos dentro da legalidade e que o medidor de energia da autora estava faturando fora da margem de erro permitido, tendo alegado, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização.
Réplica no id n° 40075140 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador no id n° 55136857. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Processo devidamente saneado, passo ao julgamento do mérito.
Verifica-se que a requerente é moradora do imóvel localizado na Rua Heráclito de Sousa, nº 1405, Bairro Monte Castelo, Teresina-PI, CEP: 64.016-180, cuja Unidade consumidora de energia elétrica, de nº 0020650-4, está em nome de sua mãe Conceição de Maria Carvalho Lima, tendo a autora alegado que notou que seu consumo de energia elétrica passou a aumentar a partir do mês de maio de 2019, após uma vistoria realizada pela ré.
A parte autora também justificou que os atrasos no pagamento das faturas se deram em razão da troca do seu medidor de energia elétrica, tendo passado a registrar um consumo acima de seu padrão médio, com o consequente aumento no valor das suas faturas.
Dessa forma, o ponto controvertido nos autos é a revisão dos cálculos decorrentes de inspeção realizada pela ré, onde a autora alega possuir irregularidades na sua unidade consumidora e no débito constatado pela ré a partir de maio de 2019, bem como se foi lícito o corte de energia elétrica ocorrido em janeiro de 2020.
Analisando os autos, verifico que parte ré informou no id n° 61085856 que o débito atual da autora é tão somente de R$ 818,27 (oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), referentes a faturas com vencimento a partir de julho de 2024, ou seja, os valores reportados na inicial foram devidamente regularizados.
Noutra quadra, observo que já foram feitas algumas inspeções e o medidor já foi trocado, não tendo sido constatado nenhum tipo de anormalidade na aferição do consumo.
O histórico de consumo de energia da autora juntado nos autos indica que o padrão de consumo da autora se manteve dentro da mesma média, não havendo nenhum mês com registro destoante ao seu perfil de consumo de energia, mesmo após a troca do medidor pelo réu, sendo natural o aumento de consumo de energia nos meses mais quentes do ano.
Conforme já aduzindo, constata-se que as faturas do período discutido nos autos apresentadas pela ré não indicam nenhuma irregularidade na medição do medidor ou a presença de eventuais problemas de energia não detectados durante as vistorias de rotina da ré.
A ré comprovou nos autos que realizou a substituição do medidor da autora, não tendo a parte autora comprovado que após a substituição da peça, seu consumo mensal de energia tenha aumentado drasticamente, se comparado aos meses anteriores.
Portanto, não se pode atribuir uma alta de consumo pontual como falha na prestação de serviço da empresa requerida, inexistindo motivos que possam ensejar a revisão das faturas de energia da autora.
Ademais, a obrigação de pagar as faturas de energia elétrica decorre do contrato firmado entre o usuário e a concessionária, sendo certo que o parcelamento do débito constitui medida excepcional, que prescinde, em regra, de autorização da prestadora de serviço.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais para determinar o pagamento de forma diversa da pactuada, salvo quando tais regras sejam revestidas de ilegalidade, estabelecerem prestações desproporcionais ou contrariarem a ordem pública, o que não se verifica na hipótese dos autos.
O parcelamento do débito proveniente de faturas de energia elétrica não adimplidas a tempo e modo constitui mera liberalidade da concessionária prestadora do serviço, que obviamente não se acha obrigada a parcelar a dívida, notadamente diante da inexistência de garantias acerca da quitação.
Dispõe o art. 313, do Código Civil que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, constando no art. 314 do Código Civil que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário compelir as concessionárias de serviço público a receberem de forma parcelada os débitos existentes.
Noutra quadra, tratando-se de débito consolidado e antigo, objeto de tentativa de (re)negociação para pagamento, não é lícita a concessionária interromper o fornecimento do serviço, devendo a prestadora fazer uso dos meios ordinários de cobrança objetivando a satisfação da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica pressupõe inadimplemento de débito atual, não se admitindo que o usuário seja compelido ao pagamento do débito pretérito objeto de discussão e seus acessórios, como condição para a continuação da prestação do serviço de energia elétrica.
Quanto ao Dano Moral, não restou demonstrado nos autos nenhum ato ilícito praticado pela ré que seja passível de indenização, o que conduz a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 04:18
Decorrido prazo de KARLIENE DE CARVALHO LIMA NUNES em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 03:28
Decorrido prazo de KARLIENE DE CARVALHO LIMA NUNES em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 06:15
Decorrido prazo de KARLIENE DE CARVALHO LIMA NUNES em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/06/2021 23:59.
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28/05/2021 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 17:59
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2020 10:03
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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10/02/2020 09:55
Conclusos para decisão
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10/02/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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