TJPI - 0800270-60.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800270-60.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BERNADETE ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BERNADETE ALVES DA SILVA, no bojo da execução da sentença de ID n.º 28718975, parcialmente reformada pelo Acórdão de ID n.º 57226924, transitado em julgado em 13/05/2024 (ID n.º 57226929), o qual determinou que fosse disponibilizado ao Banco réu o valor depositado judicialmente pela autora, conforme ID n.º 13268838.
A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.633,33 (ID nº 59370771).
A exequente, por sua vez, apresentou petição (ID nº 59524017) pleiteando a complementação da obrigação de pagar, sob o fundamento de que o valor total devido seria de R$ 21.860,81, restando, após o abatimento do valor já depositado, a quantia de R$ 10.227,48, além de R$ 2.186,00 a título de honorários sucumbenciais (ID nº 70212923).
Requereu, assim, o prosseguimento da execução com a cobrança do valor complementar.
A executada garantiu o juízo por meio de nova quantia depositada (ID nº 69823630) e apresentou impugnação à execução.
Na sequência, a exequente peticionou novamente (ID nº 70212923), requerendo a imediata liberação do valor depositado a título de garantia, bem como o bloqueio do valor referente aos honorários sucumbenciais.
Brevemente relatado.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de incidente processual com previsão no artigo 525 do Código de Processo Civil, não possuindo natureza de ação autônoma.
O §1º do referido artigo estabelece, de forma taxativa, as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação, a saber: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo do cumprimento de sentença, a inteligência da norma contida no §º6 do art. 525 do CPC informa que, para concessão da suspensão dos atos executivos, o executado deverá demonstrar o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam: (i) requerimento do executado; (ii) garantia de penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) “se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Na hipótese dos autos, conquanto se verifique que o cumprimento de sentença se encontra garantido por depósitos judiciais, não estão presentes os demais requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa acarretar à instituição financeira impugnante dano de difícil ou incerta reparação, não havendo qualquer demonstração de conduta da exequente nesse sentido; e ainda, levando em consideração que o executado é uma instituição financeira de grande poder econômico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação.
No que tange ao mérito da impugnação apresentada, passo a decidir.
A Sentença de ID n.º 65680606 possui o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, determinando: a) que o réu se abstenha de descontar qualquer valor do benefício previdenciário da autora; b) a condenação do réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de BERNADETE ALVES DA SILVA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de BERNADETE ALVES DA SILVA, a título de reparação de danos morais, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo IGP-M, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
O acórdão que reformou parcialmente a sentença determinou o que segue: Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando que seja disponibilizado ao Banco recorrente/réu o valor depositado judicialmente pela autora (id 13268838). Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Ou seja, limitou-se a determinar que fosse disponibilizado ao banco o valor que havia sido depositado judicialmente pela autora (ID nº 13268838), sem modificar a condenação em repetição do indébito em dobro nem os demais comandos da sentença.
A interpretação da decisão reformadora revela que o valor depositado pela autora, oriundo de empréstimo não contratado, deveria ser restituído ao banco, pois não foi objeto da condenação.
Contudo, tal devolução não exime o réu do cumprimento integral da condenação imposta, que abrange a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da autora.
Portanto, o valor restituído ao banco não integra o montante a ser considerado para fins de quitação da condenação imposta na sentença.
Assim, o valor total da execução deve observar os critérios fixados no título executivo judicial, deduzido apenas o valor efetivamente depositado a título de cumprimento da obrigação, o que legitima o pedido de complementação formulado pela exequente.
Por conseguinte, a parte não executada faz jus ao acolhimento da presente impugnação.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, devendo a execução prosseguir em relação ao valor complementar apontado pela exequente, incluído o valor devido a título de honorários sucumbenciais definidos em sede de acórdão.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise quanto aos valores depositados.
Deverão as partes, no prazo de manifestação, informarem se o valor depositado sob ID 13268838 foi disponibilizado em favor da executada, conforme determinação do juízo ad quem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:23
Processo Reativado
-
20/08/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:51
Expedição de Informações.
-
01/08/2024 12:18
Expedição de Alvará.
-
29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:07
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 06:41
Decorrido prazo de BERNADETE ALVES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 20:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
15/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:59
Juntada de Petição de documentos
-
08/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:43
Intimado em Secretaria
-
12/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
15/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
02/12/2021 07:31
Juntada de Petição de documentos
-
01/12/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 03:44
Decorrido prazo de MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO em 11/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
12/07/2021 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-55.2021.8.18.0104
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Maria do Socorro Gomes
Advogado: Cassio Willames Ferreira Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2022 20:48
Processo nº 0800141-55.2021.8.18.0104
Maria do Socorro Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cassio Willames Ferreira Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2021 12:07
Processo nº 0805821-07.2025.8.18.0031
Rosania de Sampaio Mendes
Banco Pan
Advogado: Tiago Bruno Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 08:44
Processo nº 0800780-50.2022.8.18.0068
Herculano da Costa Rodrigues
Inss
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2022 10:10
Processo nº 0800270-60.2021.8.18.0104
Banco Bradesco S.A.
Bernadete Alves da Silva
Advogado: Matheus Tersandro de Castro Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2023 13:26