TJPI - 0800780-50.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800780-50.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: HERCULANO DA COSTA RODRIGUES REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos.
PORTO, 3 de setembro de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
03/09/2025 04:35
Decorrido prazo de INSS em 02/09/2025 23:59.
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24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:15
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800780-50.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: HERCULANO DA COSTA RODRIGUES REU: INSS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor HERCULANO DA COSTA RODRIGUES (ID 73214218), sob a alegação omissão na sentença quanto à data de cessação do benefício, sugerindo, então, que o benefício seja concedido pelo período de 02 (dois) anos, a fim de garantir um prazo razoável para avaliação da incapacidade laboral do embargante.
Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e reforma da sentença para que conste o prazo de 02 anos para concessão do benefício.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 74274311, pugnando pelo acolhimento aos embargos de declaração e fixação da DCB, observando os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento.
Passo à análise de mérito recursal.
No presente caso, a sentença proferida (ID 72390198) concedeu auxílio-doença à parte autora, pescador artesanal, portador de osteoartrite degenerativa, com incapacidade permanente e parcial para o exercício da atividade habitual.
Ao reconhecer expressamente a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a sentença determinou a permanência do benefício enquanto persistirem os fatores impeditivos à plena capacidade laborativa, cabendo ao INSS proceder com a reavaliação periódica do quadro clínico da parte autora, por meio de perícia médica oficial, para eventual cessação ou prorrogação do benefício.
Com efeito, benefícios dessa espécie têm caráter temporário, nos termos dos artigos 101, da Lei nº 8.213/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Contudo, verifico que, em casos como o dos autos, a cessação da benesse somente poderá ocorrer após a realização de perícia médica, na qual se concluirá pela recuperação da aptidão e não simplesmente ser estipulada uma data estimada.
Ora, embora seja possível estimar, em muitos casos, o tempo necessário para que o segurado possa readquirir as condições físicas mínimas para o seu retorno ao trabalho, o quadro clínico efetivo de cada beneficiário deve ser objeto de diagnóstico específico.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.
TERMO INICIAL .
TERMO FINAL.
SELIC.
O auxílio-doença é devido desde a primeira cessação administrativa, admitida a compensação com benefícios pagos com origem em mesmo fato gerador da incapacidade.
Conforme art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, sempre que possível, deverá ser fixado um prazo de duração do benefício de caráter temporário.
Caso, porém, em que descabe a definição de termo final do auxílio-doença, devendo o INSS apurar em perícia administrativa se a segurada recuperou-se.Incidência da taxa Selic para fins de atualização das parcelas vencidas a partir da vigência da EC nº 113 da CF, e observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ quanto às vencidas anteriormente a 09/12/2021 .
O INSS é isento do pagamento de custas, conforme IRDR nº 15 deste Tribunal.APELAÇÕES PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50013511320198210028, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-05-2023) (TJ-RS - Apelação: 50013511320198210028 SANTA ROSA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifo próprio) BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) .
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial .
Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2.
Verificada na data da perícia a existência de incapacidade laborativa pela mesma moléstia que justificou a concessão do benefício anterior, bem como a comprovação da continuidade do tratamento médico, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 6 .
No caso, é possível considerar que a apelante permaneceu incapaz desde a data do cancelamento do benefício anterior, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença benefício de auxílio doença NB 179.868.513-0, em 09/09/2019, com pagamento das parcelas atrasadas. 7 .
Quanto ao termo final, o auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da autora em relação às patologias ortopédicas e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. 8 .
Preenchidos os requisitos previstos na jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.539.725/DF) é devida a majoração dos honorários advocatícios de que trata o § 11 do art. 85 do CPC/2015, em 50% sobre o percentual fixado na sentença. (TRF-4 - AC: 50187107220214049999 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 11ª Turma) (grifo próprio) Dessa maneira, a estipulação de DCB, conforme o §8º, do art. 60, da Lei 8.213/91, é cabível "sempre que possível", o que não se mostra viável no presente caso, dado que o laudo pericial (ID 60095260) expressamente reconhece a incapacidade como de caráter permanente, embora parcial, não havendo elementos técnicos que permitam a fixação de prazo certo para a cessação.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a sentença deferiu o benefício sem fixação de DCB, conforme autorizado pela própria norma legal, e caberá ao INSS, dentro de suas atribuições, proceder com a reavaliação clínica da parte autora para verificação da persistência ou não da incapacidade laborativa.
Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento.
Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 73214218), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 72390198, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
21/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:20
Decorrido prazo de INSS em 23/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 21:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:29
Nomeado perito
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24/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 06/03/2024 23:59.
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09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:41
Expedição de Ofício.
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13/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:27
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 10:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 22:52
Conclusos para despacho
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19/12/2022 22:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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