TJPI - 0800559-26.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800559-26.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, estabelecendo aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), e ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 4º do CPC); Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado; Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Tendo em vista os poderes específicos contidos na procuração transmitida ao causídico da parte autora, o qual afirmou na exordial que esta é pobre na forma da lei, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 1.1 A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo. 1.2 Como não haverá audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC). 2 - Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3 - Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1 As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 3.2 Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 3.3 Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 3.4 O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 4 - As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 4.1 Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC). 4.2 As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social. 4.3 A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, dando-se preferência aos pagamentos mediante depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. 5 - O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. 6 - Após o transcurso dos prazos tratados nos itens 1, 2 e 3 deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). 6.1 Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI -
18/07/2025 11:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/02/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *00.***.*32-09 (AUTOR).
-
07/05/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 14:39
Determinada diligência
-
07/05/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757583-50.2025.8.18.0000
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Maria Teresa de Sousa Nunes
Advogado: Tiago Bruno Pereira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 09:54
Processo nº 0000769-38.2009.8.18.0059
Aureliano de Menezes Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Braulio Jose de Carvalho Antao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2009 08:20
Processo nº 0800825-86.2019.8.18.0059
Francisco de Carvalho Machado
Banco Cifra S.A.
Advogado: Carlos Alberto da Cruz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2022 09:53
Processo nº 0800825-86.2019.8.18.0059
Francisco de Carvalho Machado
Banco Cifra S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2019 14:05
Processo nº 0800712-25.2024.8.18.0135
Deuvano da Costa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2024 10:19