TJPI - 0852992-26.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852992-26.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARIA CLEIDE MENDES ARAUJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Intimada para apresentar junto a serventia judicial a Cédula de Crédito Bancária em sua via original (id 63468761), a parte autora deixou de fazê-lo.(id 69160668). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Foi proferido despacho determinando a intimação do autor para complementar a petição inicial, juntando aos autos documento considerado indispensável ao prosseguimento deste feito por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Em ações de busca e apreensão, como o caso em comento, é imprescindível a juntada da Cédula de Crédito Bancário em sua via original.
Essa é a posição recentemente adotada pelo C.
STJ, externalizada através de seu Informativo de nº 717, cite-se: “É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.” Desse modo, é indispensável que o autor apresente o aludido documento, em sua via original.
Sobre a matéria, igualmente se manifestou o E.
TJPI: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2.
A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial.
Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3.
Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4.
Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007584-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019).
Grifo nosso.
A parte autora se limitou a requerer prazo suplementar para que realizasse a juntada em ID 68751724 e a alegar que o documento não teria sido recebido nos arquivos da instituição financeira (ID 69160668).
Logo, não cumpriu com o determinado na decisão supracitada, merecendo a ação de busca e apreensão a extinção. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.(art. 85, § 1º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE MENDES ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/01/2023 23:59.
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13/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 23:29
Conclusos para decisão
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21/11/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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