TJPI - 0800454-45.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800454-45.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formuladas DAMIÃO MONTEIRO DA SILVA, através de sua defesa técnica, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 815904994, no valor total de R$ 1.617,00 (uns mil seiscentos e dezessete reais), com desconto mensal de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), com início dos descontos em 06/2021.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 40988944).
Decisão de recebimento da inicial sob ID nº 64124591.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 65373500), contrato (ID n.º 65373501) e comprovante de pagamento (ID n.º 65373502).
Réplica a contestação juntada conforme ID nº 65580190.
Partes devidamente intimadas para informar se tinham outras provas a produzir, a parte a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 69706846) e a parte requerida se manifestou ID n.º 70202984.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise das preliminares Da ausência de interesse de agir.
As condições da ação são os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de ação, sendo que tais requisitos estão relacionados com a apreciação do mérito da ação, ou seja, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Em relação ao interesse, resta patente que o autor do processo deverá demonstrar que será proporcionado a ele uma vantagem no contexto fático, em decorrência da tutela jurisdicional do seu direito, o que constato ter sido demonstrado no presente caso.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido, com base nos fundamentos supra.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 815904994, no valor total de R$ 1.617,00 (uns mil seiscentos e dezessete reais), com desconto mensal de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), com início dos descontos em 06/2021.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nos casos em análise, ainda impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que este trouxe aos autos cópia do contrato, assinado a rogo e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos legais, e comprovação de transferência do valor da contratação, conforme verifico nos ID n.º 65373501 e 65373502.
Nesse sentido, corroborando com o constante na Súmula nº 18 do TJ/PI, o conjunto probatório, o contrato e o comprovante de transferência são meios idôneos que comprovam que a parte requerente celebrou a presente contratação, inclusive com a liberação de valores para sua conta bancária.
Ademais, não verifico nenhuma indicio de contratação fraudulenta em relação ao contrato, sendo que, a parte autora em réplica não apresentou argumento ou documentos capazes de ensejar a nulidade da relação contratual e idoneidade dos documentos apresentados.
Logo, entendo terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a comprovação da transferência dos valores para conta bancária de titularidade da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato e do extrato bancário da parte requerente, entendendo que, o caso em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:50
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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