TJPI - 0802775-34.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:18
Expedição de Edital.
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de ELMIRA MARIA DA CONCEICAO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/07/2025 13:57
Juntada de informação
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802775-34.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ELMIRA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (id-25151832) interposta por ELMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Valença- PI, que EXTINGUIU o processo SEM resolução de mérito referente aos pedidos veiculados na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de (ID-25202656), emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora ELMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313.
Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Procurador da parte autora, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos desse recurso.
Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização processual, determinando a intimação do procurador da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a sucessão dela nos autos.
Determina, ainda, a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de VALENÇA-PI e da 2ª Vara da Comarca de VALENÇA-PI, para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de ELMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte ELMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
17/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/05/2025 23:38
Juntada de informação - corregedoria
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19/05/2025 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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