TJPI - 0805932-40.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805932-40.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCINETE ARAUJO BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805932-40.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCINETE ARAUJO BARROS RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE SIGILO DOS AUTOS A parte contestante requer a decretação de sigilo dos autos em razão de ter feito a juntada de extratos referentes às movimentações bancárias da parte autora.
A esse respeito é importante consignar que os atos judiciais são, em regra, públicos, consoante disciplina os artigos 93, inciso IX, da CF e 189 do CPC.
Contudo, é possível a restrição do acesso de terceiros a atos e documentos judiciais na hipótese, por exemplo, de se estar diante de processos que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, inc.
III, CPC).
No caso dos autos, diga-se, há, de fato, a presença de dados acobertados pelo sigilo bancário consoante exegese da LC nº 105/2011, bem assim da CF, artigos 192 e 5º, incisos X e XII.
Com base no exposto, defere-se parcialmente o requerimento de tramitação em segredo de justiça para determinar a colocação em sigilo apenas dos documentos constantes no ID 71308854, posto serem os únicos nos quais constam informações e dados sigilosos.
Assevere-se, entretanto, que a seleção de documentos ou petições como sigilosas pode ser levada a efeito pelo próprio peticionante no momento do encaminhamento das petições ao sistema PJE.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Analisados os elementos de convicção, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
De início, consigno que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, são relativos à contratações de empréstimos consignados com o banco requerido (contratos nº 0123482014204; 0123481852526 e 0123482014163).
Não obstante a ausência nos autos dos instrumentos contratuais, as referidas transações bancárias foram aceitas pela consumidora, tanto que os respectivos numerários foram recebidos em sua conta bancária em 23/06/23, 20/06/2023 e 23/06/2023, respectivamente, sendo ainda registrado nos autos as suas movimentações e emprego dos valores (ID 71308854).
Além disso, conforme apontado pelo réu, a contratação se deu mediante utilização de cartão e senha através do terminal eletrônico, motivo pelo qual não existiria contrato escrito, apenas os "log's" da operação.
A esse respeito, a parte requerida apresentou documentações comprobatórias das contratações, as quais foram feitas com uso de biometria em terminal eletrônico (ID 71308857; 71308860), documentos esses que não sofreram qualquer impugnação por parte da autora.
Assim, fica comprovada a tese da contestação de que houve contratação dos empréstimos por meio de caixa eletrônico com cartão e senha da parte requerente.
Ademais, as operações mencionadas no relatório citado não foram especificamente impugnadas pela autora em audiência, o que reforça a presunção da regularidade das relações contratuais.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que alegação de desconhecimento das operações contida na petição inicial foi contrariada pela prova dos autos.
Nesse passo, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, pois demonstrou as relações contratuais mantidas com a consumidora e a sua consequente aquiescência nas avenças, fato impeditivo do direito alegado na petição inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após a instrução processual verificou-se que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação dos empréstimos consignados, ao passo que a instrução apontou para aquisição dos contratos e para o depósito de valores em sua conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Determina-se que a Secretaria deste juízo providencie a colocação em sigilo dos documentos constantes no ID 71308854.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE ARAUJO BARROS - CPF: *73.***.*49-91 (AUTOR).
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28/08/2025 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805932-40.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCINETE ARAUJO BARROS RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE SIGILO DOS AUTOS A parte contestante requer a decretação de sigilo dos autos em razão de ter feito a juntada de extratos referentes às movimentações bancárias da parte autora.
A esse respeito é importante consignar que os atos judiciais são, em regra, públicos, consoante disciplina os artigos 93, inciso IX, da CF e 189 do CPC.
Contudo, é possível a restrição do acesso de terceiros a atos e documentos judiciais na hipótese, por exemplo, de se estar diante de processos que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, inc.
III, CPC).
No caso dos autos, diga-se, há, de fato, a presença de dados acobertados pelo sigilo bancário consoante exegese da LC nº 105/2011, bem assim da CF, artigos 192 e 5º, incisos X e XII.
Com base no exposto, defere-se parcialmente o requerimento de tramitação em segredo de justiça para determinar a colocação em sigilo apenas dos documentos constantes no ID 71308854, posto serem os únicos nos quais constam informações e dados sigilosos.
Assevere-se, entretanto, que a seleção de documentos ou petições como sigilosas pode ser levada a efeito pelo próprio peticionante no momento do encaminhamento das petições ao sistema PJE.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Analisados os elementos de convicção, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
De início, consigno que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, são relativos à contratações de empréstimos consignados com o banco requerido (contratos nº 0123482014204; 0123481852526 e 0123482014163).
Não obstante a ausência nos autos dos instrumentos contratuais, as referidas transações bancárias foram aceitas pela consumidora, tanto que os respectivos numerários foram recebidos em sua conta bancária em 23/06/23, 20/06/2023 e 23/06/2023, respectivamente, sendo ainda registrado nos autos as suas movimentações e emprego dos valores (ID 71308854).
Além disso, conforme apontado pelo réu, a contratação se deu mediante utilização de cartão e senha através do terminal eletrônico, motivo pelo qual não existiria contrato escrito, apenas os "log's" da operação.
A esse respeito, a parte requerida apresentou documentações comprobatórias das contratações, as quais foram feitas com uso de biometria em terminal eletrônico (ID 71308857; 71308860), documentos esses que não sofreram qualquer impugnação por parte da autora.
Assim, fica comprovada a tese da contestação de que houve contratação dos empréstimos por meio de caixa eletrônico com cartão e senha da parte requerente.
Ademais, as operações mencionadas no relatório citado não foram especificamente impugnadas pela autora em audiência, o que reforça a presunção da regularidade das relações contratuais.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que alegação de desconhecimento das operações contida na petição inicial foi contrariada pela prova dos autos.
Nesse passo, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, pois demonstrou as relações contratuais mantidas com a consumidora e a sua consequente aquiescência nas avenças, fato impeditivo do direito alegado na petição inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após a instrução processual verificou-se que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação dos empréstimos consignados, ao passo que a instrução apontou para aquisição dos contratos e para o depósito de valores em sua conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Determina-se que a Secretaria deste juízo providencie a colocação em sigilo dos documentos constantes no ID 71308854.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 22:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
24/02/2025 22:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/12/2024 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
16/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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