TJPI - 0000557-94.2016.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:58
Publicado Citação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000557-94.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Cumpre-se retomar à marcha processual, tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença proferida.
Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes - visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar - e tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em tramitação nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente ou, se indisponível esse meio, pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da juntada do aviso aos autos, nos termos do art. 231, I do CPC.
Na contestação, o réu deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se arrolar testemunhas, deverá qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC e como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). b) Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, nos mesmos moldes indicados no item precedente. c) A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). d) Não obstante o disposto no item anterior, há regras específicas aplicáveis às demandas de massa relativas a empréstimos consignados, baseadas na jurisprudência que se consolida em nossos tribunais (por todos, IRDR 53.983/2016, do TJMA), a saber: 1. é do réu o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos respectivos recursos, mediante a juntada do contrato com autorização de consignação com assinatura do beneficiário, além do comprovante de pagamento à parte demandante, ressaltando-se que não é indispensável a utilização de procuração pública para a celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta; 2. a violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus proventos não se lastreiam em regular contratação de empréstimo e de disponibilização dos recursos oriundos do mútuo, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé; 3. caso o negócio tenha se voltado à renegociação de mútuo anterior, o ônus probatório do réu se estenderá por toda a cadeia contratual, devendo demonstrar a existência e validade dos negócios anteriores, bem como a disponibilização dos respectivos recursos. e) Incumbe à parte autora, entretanto: 1. indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; 2. informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos; 3. juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; 4. apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; 5. especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. f) Na hipótese de o réu apresentar o contrato ou outro documento com o qual pretenda demonstrar a legalidade do negócio questionado pela parte autora, esta deverá, na réplica à contestação (ou no prazo de 15 dias, caso já ultrapassada a fase de réplica), suscitar eventual falsidade documental, na forma do art. 430 do Código de Processo Civil, arguindo minudentemente os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431 do CPC).
Arguida a falsidade e admita a perícia (art. 464, § 1º, do CPC), o réu deverá ser intimado para que se pronuncie em 15 dias. g) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:46
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de decisão
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10/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:57
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:12
Juntada de Petição de decisão
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24/11/2021 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
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17/04/2021 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/03/2021 00:53
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/01/2021 08:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-02.
-
01/09/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 08:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2019 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2018 13:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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11/09/2018 13:21
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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11/09/2018 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2018 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2018 15:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-01.
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31/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2018 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2018 13:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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13/07/2017 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2017 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/05/2017 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/05/2017 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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14/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-14.
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13/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2017 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/03/2017 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/03/2017 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2017 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-02-23.
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22/02/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2017 14:02
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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23/01/2017 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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25/11/2016 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/11/2016 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-27.
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26/09/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2016 14:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2016 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/08/2016 08:07
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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09/08/2016 08:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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