TJPI - 0842571-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842571-06.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ERISVAN ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.,.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S/A em face de ERISVAN ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada, em despacho inicial, a emenda da inicial para que a parte autora procedesse com juntada, no prazo de 10 (dez) dias, do comprovante de envio da notificação extrajudicial no endereço do requerido, sob pena de extinção prematura do feito. (STJ - AgInt no AREsp: 2244801 RJ 2022/0354980-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).
A parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada.
Este é o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora teve o prazo de mais de 90 (noventa) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, a parte autora mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez.
Por outro lado, a parte autora não demonstrou motivo justificável para que não fizesse juntada aos autos do comprovante da mora.
Deste modo, configurado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, impõe-se o indeferimento da inicial diante da inépcia da parte autora em emendá-la.
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc.
I, 330, inc.
IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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