TJPI - 0801677-86.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801677-86.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ODETE CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ODETE CARVALHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Alega a autora, após se aposentar, dirigiu-se ao Banco Bradesco S/A para abrir conta destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria do INSS.
Foi informada que tal conta, vinculada a cartão magnético, estaria isenta de tarifas.
Durante mais de sete anos, recebeu regularmente seus proventos nessa conta.
Entretanto, a partir de outubro de 2024, passou a identificar descontos mensais no valor de R$ 27,27, sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS II".
Ao procurar esclarecimentos junto ao banco, foi informada que se tratava de tarifa bancária, embora jamais tenha contratado ou autorizado qualquer serviço nesse sentido.
A autora afirma não ter firmado nenhum contrato referente a tarifas bancárias e que os descontos são indevidos, pois a conta possui finalidade exclusiva para recebimento de benefício previdenciário.
Destaca que recebe apenas um salário mínimo, o que agrava seu orçamento mensal, ocasionando atraso no pagamento de despesas básicas.
Relata ainda ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e que nunca utilizou cheque, limite especial ou contratou produtos bancários.
Alega que todas as assinaturas realizadas foram apenas para atualização cadastral ou emissão de novo cartão.
Diante da persistência dos descontos e da ausência de solução administrativa, a autora ajuizou a presente demanda judicial para buscar a cessação das cobranças indevidas e eventual reparação dos danos suportados.
A contestação apresentada ID 68669438.
A parte autora devidamente intimada não presentou réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
III – MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A inicial relata que a parte autora recebe seu benefício previdenciário através do requerido, porém, nunca solicitou receber seu benefício em uma conta-corrente e nem tem interesse nas suas vantagens.
Outrossim, informa que são descontados mensalmente do seu benefício previdenciário a “PADRONIZADO PRIORITARIOS II”.
Nisso, afirma que esta cobrança por serviço não solicitado é ilegal e viola a norma consumerista, o que determina a anulação do negócio jurídico de abertura de conta-corrente, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a condenação em indenização por danos morais.
A presente ação envolve a análise da legalidade da cobrança da “PADRONIZADO PRIORITARIOS II” na conta bancária na qual a parte suplicante recebe seu benefício previdenciário.
A cobrança de tarifas pelas instituições bancárias como contraprestação dos serviços realizados é regida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919 de 25 de novembro de 2010, cabendo mencionar o texto do seu art. 1º, caput: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...)” Percebe-se a partir da norma transcrita que a cobrança de tarifa pelas instituições bancárias são legais desde que previstas no contrato efetivado entre as partes ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
A relação contratual deve ser norteada pelos princípios gerais do contrato previstos no ordenamento jurídico civil pátrio, inclusive pelo princípio da boa-fé e os seus consectários.
Nisso, entendo que o contrato pode ser firmado e formalizado através de diversos meios, inclusive por meio tácito, o que decorre dos comportamentos das partes envolvidas em um negócio jurídico bilateral como é o caso do fornecimento de serviços bancários mencionados na inicial.
Compulsando os documentos acostados ao processo, verifico que o próprio polo ativo menciona que possui a referida conta-corrente há mais de 5 anos, neste sentido, forçoso concluir que a cobrança da referida tarifa bancária na sua conta ocorre há mais de 5 anos.
Assim, constato que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por todo este tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstituí-la.
Dessa forma, ante a atitude do polo ativo em manter o negócio jurídico em questão por tanto tempo, mantendo disponíveis para si os serviços bancários ofertados, entendo que este comportamento, independente da efetiva utilização deles, impõe o reconhecimento da anuência da parte autora quanto à relação contratual atacada.
Este raciocínio decorre da proibição do “venire contra factum proprium”, quando em uma relação contratual não é permitido às partes terem comportamentos contraditórios às efetivas pretensões no negócio jurídico celebrado.
Assim, inclusive na contratação de serviços bancários através da cobrança de tarifas mensais, o que não envolve formalidades essenciais, penso que tanto tempo tendo ciência e tendo disponíveis os serviços respectivos geram a conclusão de anuência do polo ativo.
A doutrina especializada ampara este entendimento da vedação de comportamentos contraditórios na relação contratual: “Proibição de venire contra factum proprium" Uma das principais funções do princípio da boa-fé é limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso da posição jurídica. É no âmbito dessa função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, diz o mencionado jurista Ruy Rosado de Aguiar Júnior64, “que são estudadas as situações de venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque”.
A “teoria dos atos próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte”.
Pontifica Humberto Theodoro Júnior: “Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores.
A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé”65.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior”66.” (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.) A jurisprudência também raciocina neste sentido ao utilizar esta teoria como razão de decidir: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ASSINATURA ESCANEADA.DESCABIMENTO.
INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. 1.
A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2.
Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genébra. 3.
Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4.
Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente. 5.
Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6.
Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1192678 PR 2010/0083602-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2012) A parte requerente ainda não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a “PADRONIZADO PRIORITARIOS II” cobrada no caso concreto tem valor excessivo e abusivo para os serviços disponibilizados.
Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e consequentemente visam o lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos.
A jurisprudência pátria ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS A CESTA BÁSICA EXPRESSO4.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAR O MÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando-se a sentença nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00304419720198060084 CE 0030441-97.2019.8.06.0084, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Contrato bancário.
Ação de obrigação de não fazer c.c. restituição dos valores em dobro c.c. indenização por danos morais.
Cobrança de tarifa de pacote de serviços.
Ilegalidade.
Inocorrência.
Sentença de improcedência mantida.
Ao revés do deduzido pela autora, houve abertura de conta corrente com adesão expressa a vários serviços, modalidade não isenta de tarifa mensal.
De acordo com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, apenas estão isentos os serviços reputados essenciais, cuja descrição consta expressamente no termo de adesão de pacotes ofertado à autora, com aposição de sua assinatura.
Nesse sentido, frágil a assertiva de que não foram fornecidas as necessárias informações no ato da contratação, sendo possível a não adesão aos serviços tarifados.
Ausente ilegalidade na cobrança, a ponto de declarar a nulidade da cláusula contratual ou mesmo permitir restituição dos descontos realizados ao longo dos anos e, ainda, reconhecer a configuração de danos morais.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003758-44.2020.8.26.0268; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA RELATIVA A CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA-CORRENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora ser titular de conta bancária, constatando cobranças indevidas a título de ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1¿ desde o ano de 2017.
Aduz que não solicitou tal serviço, não sendo informado de tal cobrança no ato da contratação.
Afirma que somente tinha intenção de contratar uma conta básica, com os serviços disponibilizados gratuitamente nos termos da Resolução 3.919/2010 do BACEN. 2.
A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
Os próprios extratos bancários acostados pela parte autora (evento 1) denotam intensa utilização da conta bancária, com contratação de empréstimo pessoal (rubrica PARCELA CREDITO PESSOAL), bem como utilização de limite de crédito (rubrica IOF S/ UTILIZACAO LIMITE).
Digno de nota o recebimento, em 02.06.2017 do valor de R$ 2.500,00 em razão de celebração de novo empréstimo pessoal. 4.
Todos os serviços elencados no subitem anterior não estão contemplados no rol (art. 2º, I da Resolução 3.919/2010 do BACEN) de serviços isentos de cobrança, contexto que demonstra a efetiva utilização dos serviços adicionais englobados pela cesta de serviços bancários, cobrança ora impugnada. 6.
Digno de nota que é de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. 7.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente desde o ano de 2017 e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, ingressando com a ação somente no ano de 2022, além de não comprovar a realização de qualquer reclamação administrativa perante a Instituição Financeira. 8.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RELATÓRIO Alega a parte autora ser titular de conta bancária, constatando cobranças indevidas a título de ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1¿ desde o ano de 2017.
Aduz que não solicitou tal serviço, não sendo informado de tal cobrança no ato da contratação.
Afirma que somente tinha intenção de contratar uma conta básica, com os serviços disponibilizados gratuitamente nos termos da Resolução 3.919/2010 do BACEN.
A ré, em sua contestação (evento nº 14), alega que a parte autora contratou uma conta-corrente, aderindo ao pacote de serviços bancários, utilizando os serviços contidos em tal pacote.
Informa que a existência e utilização dos serviços adicionais, os quais são passíveis de cobrança pela Resolução 3.919/2010 do BACEN, denota a inexistência da má prestação do serviço.
Pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos.
A demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando o réu a restituir, na forma dobrada, os valores descontados e arbitrando indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
Insatisfeita, a parte acionada recorreu pleiteando a reforma ¿in totum¿ da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Data vênia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo merece reforma integral.
A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais.
Reproduz-se: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (¿) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.
Os próprios extratos bancários acostados pela parte autora (evento 1) denotam intensa utilização da conta bancária, com contratação de empréstimo pessoal (rubrica PARCELA CREDITO PESSOAL), bem como utilização de limite de crédito (rubrica IOF S/ UTILIZACAO LIMITE).
Digno de nota o recebimento, em 02.06.2017 do valor de R$ 2.500,00 em razão de celebração de novo empréstimo pessoal.
Todos os serviços elencados no subitem anterior não estão contemplados no rol (art. 2º, I da Resolução 3.919/2010 do BACEN) de serviços isentos de cobrança, contexto que demonstra a efetiva utilização dos serviços adicionais englobados pela cesta de serviços bancários, cobrança ora impugnada.
Digno de nota que é de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente desde o ano de 2017 e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, ingressando com a ação somente no ano de 2022, além de não comprovar a realização de qualquer reclamação administrativa perante a Instituição Financeira.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, declarando a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Sem custas e honorários, eis que vencedora o recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00000332620228050059, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) A conta-corrente e as tarifas dela derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, não tendo o polo ativo provado que o demandado condicionou o recebimento do benefício previdenciário à cobrança delas.
Ademais, o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ao anexar aos autos a cópia da adesão ao pacote de serviços (ID 68669441) e os extratos bancários desde a contratação (ID 68669439), comprovando a utilização de produtos adicionais pela consumidora.
Assim sendo, conclui-se que não há nenhuma ilegalidade na cobrança da tarifa bancária em questão.
Ademais, eventual irresignação com a cobrança de tarifas na conta bancária deve ser acompanhada de solicitação de exclusão destes encargos pelo próprio interessado, o que não restou comprovada no processo.
Nisso, o Judiciário não deve funcionar como receptor de pleitos administrativos bancários.
Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SIMPLÍCIO MENDES – PI, 06 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ODETE CARVALHO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de ODETE CARVALHO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:17
Outras Decisões
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22/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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