TJPI - 0800692-75.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800692-75.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: VALMSON XAVIER DA PAIXAO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovida, ora Embargada, para se manifestar no prazo de cinco dias, se assim desejar, com base no art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando ademais a previsão dos artigos 9º e 10 do mesmo diploma.
TERESINA, 30 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800692-75.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: VALMSON XAVIER DA PAIXAO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WALMSON XAVIER DA PAIXÃO, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, no qual a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada aos fornecedores dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Tal condição não significa que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Dando seguimento à análise da demanda, o objeto da questão debatida, encontra-se nas diversas falhas ocorridas na prestação de serviços pelas requeridas, entre o "overbooking" e a remarcação da viagem para o dia seguinte.
Quanto aos danos materiais pleiteados, para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido, o que não foi o caso dos autos.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é uníssona: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011) INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Alegação de prática lícita do "overbooking".
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. (STJ, EDcl no REsp nº 845001/MG).
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto fixo a indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, à título de dano moral, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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20/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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11/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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