TJPI - 0800169-61.2024.8.18.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800169-61.2024.8.18.0122 RECORRENTE: RAYLSON DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: IZADORA SANTIAGO DE CARVALHO RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s) do reclamado: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO "CONTA PRO".
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de PicPay Serviços S/A, em razão de descontos realizados na conta do autor a título de adesão ao plano "Conta Pro", sem sua autorização.
Pleito de cancelamento do plano, devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do plano "Conta Pro" pelo autor; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais em virtude da falha na prestação dos serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O requerido não comprova a regular contratação do plano "Conta Pro", uma vez que os documentos apresentados, como capturas de tela, são ilegíveis e insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do autor. 5.
Restando evidenciado que os descontos realizados no valor total de R$ 705,22 foram indevidos, impõe-se a restituição dos valores, na forma simples, haja vista não configurado má-fé, nos termos da jurisprudência aplicável. 6.
O dano moral é evidente, pois os descontos não autorizados impactaram diretamente a organização financeira do autor, que necessitou abandonar o uso da própria conta bancária para evitar novos débitos, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 7.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e tem caráter pedagógico, compensatório e punitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso desprovido Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação válida do plano "Conta Pro" impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos decorrentes. 2.
A realização de descontos bancários sem autorização do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dever de indenizar por danos materiais e morais. 3.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando não evidenciado engano inescusável ou má-fé do fornecedor. 4.
A fixação de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, é medida adequada diante do abalo sofrido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42; CPC, art. 355, I, e art. 487, I; CC, art. 405; Súmulas 362, 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC XXXXX20218120024, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 19/09/2022, 4ª Câmara Cível.
RELATÓRIO RAYLSON DE SOUSA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais contra PICPAY SERVIÇOS S/A relatando nunca ter realizado a mudança para a conta pro.
Relata que começou a receber faturas em 14/06/24 percebeu um desconto na sua conta e ao consultar os extratos dos meses anteriores se deparou com outros descontos em sua conta corrente.
Ao final, requer a, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação do plano PRO e o pagamento referente a repetição de indébito no valor de R$ 705,22, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 10.705,22, pleiteando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para: a) determinar o cancelamento da conta cliente PRO, bem como que a conta corrente retorne para o plano anterior; b) a declarar a inexigibilidade do débito, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança relativa a conta PRO; c) condenar o banco réu a restituir o autor, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, qual seja R$ 705,22 (setecentos e cinco reais e vinte e dois centavos) ; e c) condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E.
Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); d) e sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Razões recursais pugnando pela reforma da sentença para julgar o feito improcedente, tendo em vista que não houve qualquer vício na prestação dos serviços realizados pelo Banco Original, não há que se falar em responsabilidade civil desta Instituição Financeira, inexistência de danos morais.
E no caso de eventual condenação em danos morais, o valor deve ser fixado de forma razoável e moderada.
Contrarrazões, ID. 25177400. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em sede recursal, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:45
Conhecido o recurso de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800509-07.2025.8.18.0013
Alexandre Botelho Meneses
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 12:43
Processo nº 0801306-41.2021.8.18.0039
Roseni Alves de Brito
Banco Daycoval S/A
Advogado: Stennio Moraes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2021 15:54
Processo nº 0800704-58.2022.8.18.0122
E M C Holanda Servicos Educacionais
Dannusia Maria Lima Reis
Advogado: Jose Aylson Laurindo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2022 11:58
Processo nº 0800738-36.2021.8.18.0100
Aldeane de Sousa Silva
Associacao de Professores para O Desenvo...
Advogado: Alex Barros de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2021 12:01
Processo nº 0800169-61.2024.8.18.0122
Raylson de Sousa Silva
Picpay Servicos S.A
Advogado: Izadora Santiago de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 09:54