TJPI - 0800574-33.2025.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800574-33.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Observa-se que houve erro material na Sentença objeto do ID nº 79333775 e nos termos do artigo 494, inciso I do CPC, pode ser corrigido de ofício, não havendo se falar em preclusão.
Sendo assim, constatado o erro material, passa-se a sua correção, onde consta “CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento à parte requerente EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.215,00 (vinte e cinco mil e duzentos e quinze reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN e jurisprudência pacífica do STJ (Tema 905);” deve-se ler “CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento à parte requerente GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.215,00 (vinte e cinco mil e duzentos e quinze reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN e jurisprudência pacífica do STJ (Tema 905);”.
Mantém-se a sentença irretocável nos demais pontos. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800574-33.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sofrido golpe de falso leilão de veículos na internet, cujo valor foi transferido via TED para conta de titularidade de terceiro, aberta perante a instituição financeira ré.
Aduz que foi induzido a erro mediante anúncio fraudulento na internet, efetuando transferência bancária para conta de titularidade diversa do real anunciante.
Sustenta que a fraude só foi possível por falha na prestação do serviço bancário do réu, que permitiu a abertura de conta por terceiro fraudador, sem a devida diligência.
O requerido, em sede de contestação, alega ausência de responsabilidade, porquanto não participou da fraude e que a culpa seria exclusiva da vítima, que realizou a transação por sua conta e risco, sem cautela.
DO MÉRITO.
A controvérsia está em verificar se há responsabilidade da instituição bancária pelos danos sofridos pela parte autora em razão de golpe praticado por terceiro. É incontroverso que a parte autora realizou transferência via TED para conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A, em nome de terceiro fraudador, após ser enganada por anúncio falso de venda de veículo em site de leilão.
No presente caso, resta evidente que a fraude somente foi viabilizada porque a conta bancária utilizada pelos fraudadores foi aberta e mantida pela instituição financeira ré, o que caracteriza fortuito interno da atividade bancária.
Consoante jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Não se verifica culpa exclusiva da vítima, pessoa idosa, induzida a erro por meio de mecanismo que aparentemente inspirava confiança, inclusive pela intermediação de sistema bancário oficial (TED).
Ainda que o banco não tenha diretamente participado do golpe, concorreu para o evento danoso ao não adotar as cautelas mínimas para evitar abertura de contas fraudulentas, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
A condição de idoso do autor [artigo 230 da CF/88 e artigo 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)] agrava a vulnerabilidade e reforça o dever de proteção.
Comprovado o prejuízo material sofrido pelo autor, deve ser restituído o valor transferido.
Quanto ao dano moral, reconhece-se que estão caracterizados pela angústia, frustração e abalo psíquico ocasionado pela fraude, agravada pela condição de idoso do autor, ultrapassado o mero dissabor, justificando a indenização.
A quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, para: 1) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento à parte requerente EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.215,00 (vinte e cinco mil e duzentos e quinze reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN e jurisprudência pacífica do STJ (Tema 905); 2) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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