TJPI - 0826792-16.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 12:21
Expedição de Acórdão.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EVA OTAVIANO DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0826792-16.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: EVA OTAVIANO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC, ART. 6º, VIII.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2.
Havendo relação de consumo e hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados. 3.
Ainda que comprovada a transferência dos valores à conta da autora, a ausência de apresentação do instrumento contratual impede a aferição do consentimento e das condições pactuadas, o que acarreta a nulidade da avença e a obrigação de restituição dos valores descontados. 4.
Constatada a cobrança indevida de valores, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a má-fé evidenciada pela conduta do banco. 5.
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundada em contrato inexistente ou nulo, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a respectiva indenização, a ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Quantum indenizatório mantido/reduzido/fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA OTAVIANO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido comprovou a validade do contrato, o qual fora formalizado em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal da requerente, bem como juntou aos autos o comprovante de transferência do valor contratado.
Ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé, cuja multa foi fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na Apelação interposta, a parte autora, alega, síntese: o banco apelado não juntou aos autos instrumento do contrato, nem tampouco TED para comprovar a transferência do valor entabulado, devendo, assim, ser declarado nulo, com as consequências legais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença.
O banco apelado, nas contrarrazões, alegou que o contrato entabulado entre as partes é válido e que foi comprovada a liberação do valor contratado em favor da parte autora/apelada.
Ao final pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e comprovada a transferência do valor contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a consumidora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 26: Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Diante da presunção de hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira, é legítima a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados.
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através do extrato bancário de ID21246889, não juntou o instrumento do contrato entabulado entre as partes, limitou-se a afirmar que este foi celebrado em caixa eletrônico, através do cartão, senha/biometria e que não há contrato físico para este tipo de contratação.
Todavia, não apresentou os registros sistêmicos gerados na operação, conhecidos como “LOG”.
A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização.
Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema.
Ademais, como a autora/apelante é pessoa não alfabetizada, seria imprescindível que a instituição financeira lhe disponibilizasse uma via física do instrumento de contrato, após a formalização através de terminal de autoatendimento, como forma de dar cumprimento ao art. 595, do CC.
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: Súmula nº 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula nº 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, por mais que o contrato em questão tenha sido realizado através de terminal de autoatendimento, o fato de não ter sido disponibilizada uma via física à apelante, após a formalização, para que fosse assinado a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Nesse sentido, acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de prova da contratação válida, não obstante a efetiva disponibilização dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade/existência do contrato.
Assim, a inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020).
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Lado outro, considerando que o Extrato Bancário de Id. 21246891 comprova o crédito do valor do contrato no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), impõe-se a compensação dessa quantia no montante a ser restituído à parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 2.3 DOS DANOS MORAIS Conforme relatado, o juízo a quo deixou de condenar o banco requerido ao pagamento de danos morais.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Assim, no caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 3.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 4.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas Súmulas N°. 18, 26 e 40 deste E.
TJPI, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reforma a sentença vergastada para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos; b) condenar o banco réu/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelante/requerente, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte apelante.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixando-as em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor da parte apelante, a serem suportadas pela instituição financeira.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:15
Conhecido o recurso de EVA OTAVIANO DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*62-53 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 11:19
Desentranhado o documento
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14/04/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 23:32
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 23:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de EVA OTAVIANO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de EVA OTAVIANO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de EVA OTAVIANO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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