TJPI - 0801240-93.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:09
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801240-93.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUCLIDES MATOS SILVA JUNIOR RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
No corrente caso, incidem as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), tendo em vista que o seu objeto ultrapassa o mero vínculo associativo e envolve a realização de descontos pela suposta prestação de serviços pela requerida à parte autora, atraindo a aplicação dos arts. 2° e 3° do CDC.
Neste sentido, verifica-se que a requerida realizou descontos nos proventos do autor, sob a rubrica “ “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”, nada obstante a ausência de termo de autorização dos referidos descontos.
Neste contexto, a requerida não logrou êxito em comprovar a regular e válida filiação do autor aos seus quadros associativos, apesar da facilidade em se desincumbir desse ônus mediante, por exemplo, a exibição da ficha de filiação ou documento congênere.
Frise-se que o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, permite ao juiz realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando constatar a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora provar o fato alegado ou à maior facilidade da parte requerida produzir a prova do fato contrário.
De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório.
Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica.
De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) Além de ser impossível o autor provar que não se filiou à requerida, por se tratar de fato negativo, a requerida possui maior facilidade de provar a existência da filiação, porque deveria ter em seus arquivos, pelos menos, a cópia do instrumento de inscrição daquele.
Portanto, demonstrado que a parte autora não se filiou à requerida, mostram-se indevidos os descontos realizados nos seus proventos, e configurada a obrigação de repetição do indébito e de compensação dos danos morais provocados.
Com efeito, a conduta da requerida configura violação da boa-fé objetiva, em razão da inexistência de filiação do autor e de fato gerador para cobrança de mensalidade associativa no seu benefício previdenciário.
Conforme precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Noutro turno, a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstra que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas.
De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por vínculo associativo inexistente configura ato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão.
No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar o valor e o período dos descontos, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta da requerida mais reprovável.
Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a requerida: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora sob a rubrica ““CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI) e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2.
Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Ficam as partes devidamente intimadas.
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, 18 de junho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082909420736200000058712448 PROCURAÇÃO EUCLIDES MATOS-assinada Procuração 24082909420789400000058712462 RG-CPF-EUCLIDES Documentos 24082909420824500000058712463 COMP-ENDEREÇO Comprovante 24082909420844200000058712459 historico-creditos-8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082909420862700000058712461 HIPOSSUFICIENCIA EUCLIDES - assinada Comprovante 24082909420888800000058712460 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24082923021414400000058765247 Certidão Certidão 24090310323746900000058933574 Sistema Sistema 24090310325596100000058934671 Despacho Despacho 24101417244866700000060968365 Despacho Despacho 24101417244866700000060968365 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24110409332609300000061974217 Citação Citação 24111212061003200000062407900 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24112806411100000000063120585 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24120412540886800000063436887 CANCELAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120412540900300000063436891 Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120412540969800000063436892 MASTER - DOC 01 - Atos constitutivos Documentos 24120412541008700000063436894 MASTER - DOC 02 PROCURAÇÃO Procuração 24120412541020700000063436895 Certidão Certidão 25031110423839100000067354464 Sistema Sistema 25031110424828700000067354468 Petição Petição 25061217100961900000072245655 -
17/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de EUCLIDES MATOS SILVA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:41
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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