TJPI - 0800614-55.2025.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 16:56 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            30/07/2025 16:09 Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS FONTES em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            30/07/2025 16:09 Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS FONTES em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 06:48 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
- 
                                            21/07/2025 06:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800614-55.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA BERNARDETE DA SILVA Nome: MARIA BERNARDETE DA SILVA Endereço: Localidade Guabirabas, Zona Rural, IPIRANGA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64540-000 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Edifício Central, 606, SCS Quadra 1 Bloco I Lote 30, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-900 CARTA DE CITAÇÃO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESciente do conteúdo abaixo: MARIA BERNARDETE DA SILVA move AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a contribuição sindical não autorizada.
 
 Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 A requerente postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando os elementos dos autos, verifico que, embora a requerente alegue a ausência de autorização para os descontos e junte extratos demonstrando as deduções em seu benefício, não há elementos indiciários suficientes que comprovem, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido.
 
 A documentação apresentada, por si só, não é capaz de demonstrar de forma inequívoca a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo necessária maior dilação probatória para a formação de um juízo de convicção acerca da veracidade das alegações.
 
 A mera alegação de desconhecimento da contratação, sem elementos probatórios mais robustos que indiquem a irregularidade da cobrança, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida antecipatória.
 
 Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
 
 CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada, devendo colacionar aos autos cópia do instrumento contratual pactuado entre as partes, documentos pessoais e toda documentação atinente à contratação do serviço questionado.
 
 Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, a teor dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
 
 Em se tratando de lide tipicamente consumerista e verificada a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova a seu favor.
 
 Oficie-se ao INSS, considerando as recentes notícias de conhecimento geral acerca de eventuais descontos indevidos em benefícios previdenciários, para que informe, em 15 dias, se a parte autora apresentou algum pedido administrativo de devolução de valores descontados de seu benefício em favor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
 
 Por fim, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, DETERMINO que as partes se manifestem acerca da possibilidade de adesão, ressaltando que o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
 
 Só após, façam os autos conclusos.
 
 CUMPRA-SE.
 
 DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
 
 INHUMA-PI, 29 de junho de 2025.
 
 LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
- 
                                            17/07/2025 13:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/07/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 09:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNARDETE DA SILVA - CPF: *20.***.*78-78 (AUTOR). 
- 
                                            11/07/2025 09:34 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            04/06/2025 12:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2025 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801385-86.2023.8.18.0059
Teresinha Filomena Silva Braz
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Joao Paulo Gomes Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 00:08
Processo nº 0801308-77.2023.8.18.0059
Rosa Maria de Brito Veras
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 11:39
Processo nº 0822676-25.2025.8.18.0140
Francisca Maria de Jesus
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 14:04
Processo nº 0800475-93.2022.8.18.0059
Manoel Gomes da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2022 07:04
Processo nº 0800631-09.2023.8.18.0104
Antonia Vieira de Araujo de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 15:55