TJPI - 0828631-13.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828631-13.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA VIEIRA PINHO REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA VIEIRA PINHO em face de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA e de DANIEL JOSÉ MARTINS BARBOSA.
Expediu-se ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí para que fornecesse a relação de todos os médicos mastologistas e radiologistas registrados/cadastrados em seu quadro, excluindo aqueles que já mantêm contrato de trabalho com o Hospital São Marcos (ID 47958344).
Em resposta, o Conselho Regional de Medicina apresentou as listas de médicos de ID 49003547-49003553).
Nomeou-se perito o médico Dr.
JOSÉ RENALDO GOMES BARBOSA FILHO (ID 62347172), o qual informou que não dispõe de imparcialidade para o desempenho da função, ante a sua relação com partes que possuem interesse na demanda (ID 72235129). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido.
O art. 467 do Código de Processo Civil estabelece que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Já o parágrafo único do referido art. 467 prevê que o juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Em complemento, o art. 148, II, do CPC, determina que se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça, categoria em que se encontra o perito.
Nesse contexto, a manifestação do perito nomeado de que não dispõe de imparcialidade para o desempenho da função, ante a sua relação com partes que possuem interesse na demanda (ID 72235129), evidencia hipótese de suspeição elencada no art. 145, IV, do CPC, isto é, quando há interesse no julgamento do processo em favor de uma das partes.
Desse modo, nos termos do art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aceito a escusa do perito e nomeio novo(a) perito(a) o(a) médico(a) radiologista Dr(a) ARACI CASTELO BRANCO RODRIGUES ALVES, CRM/PI 1598, com endereço localizado na RUA LEMOS CUNHA, N. 1766, ININGA, Teresina/PI, CEP 64049600, conforme informações prestadas pelo CRM-PI (ID 49003553, pag. 2), a fim de materializar a perícia em apreço.
Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC).
A intimação deve conter o endereço eletrônico e o telefone institucional da Central de Processos Eletrônicos Cível, a fim de facilitar o contato entre o perito e este Juízo, assegurando, assim, o pronto atendimento às informações e diligências que lhe foram requisitadas, enviando-lhe cópia desta decisão e cópia integral do prontuário médico, exame/laudos, exames clínicos e outros documentos constantes nos autos que se relacionem ao estado clínico da autora a partir do seu diagnóstico inicial até os últimos atendimentos pós-operatório, a fim de que possa exercer seu múnus e, ao final, concluir pela existência ou não de erro médico perpetrado em relação à suplicante.
Para o cumprimento da medida, o perito deverá analisar minuciosamente o prontuário médico da paciente autora, bem assim os demais laudos, exames e outros documentos relativos aos procedimentos cirúrgicos a que a autora foi submetida, exarando parecer conclusivo a respeito da ocorrência ou não de erro médico quanto aos procedimentos médicos adotados para a solução dos problemas de saúde que ensejaram a realização da cirurgia a que a suplicante fora submetida, devendo ainda dizer/informar se ocorreram e/ou existem consequências danosas resultantes dos procedimentos adotados pelo médico e demais suplicados, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo.
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos, nos termos do § 1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento, na forma do art. 95 do aludido Código.
No caso, cabe ao réu DANIEL JOSÉ MARTINS BARBOSA adiantar os honorários periciais, em virtude do requerimento expresso da produção da referida prova em sua contestação de ID 30803685, o que poderá ser revertido ao final da lide, quando o vencido deverá ser condenado nas despesas antecipadas pelo vencedor (CPC, art. 82, § 2°).
Realizado o depósito, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de dar ciência às partes (art. 474 do CPC).
O(a) perito(a) também deve comprovar nos autos que assegurou aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2°, CPC).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, do CPC).
Protocolado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:45
Determinada diligência
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18/07/2025 14:45
Nomeado perito
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07/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:24
Outras Decisões
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11/02/2025 13:24
Determinada diligência
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27/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE RENALDO GOMES BARBOSA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:30
Determinada diligência
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07/12/2023 03:17
Decorrido prazo de CRM-PI em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 05:26
Decorrido prazo de RISLEYANE DE CARVALHO PAIVA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:00
Audiência Instrução realizada para 18/09/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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17/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:02
Audiência Instrução designada para 18/09/2023 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 11:26
Outras Decisões
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25/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 07:27
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PINHO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PINHO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PINHO em 09/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 07:20
Conclusos para decisão
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27/04/2021 07:19
Juntada de Certidão
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26/04/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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17/03/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2020 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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