TJPI - 0800046-97.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800046-97.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ERICA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para ciente da petição da parte requerente e se manifestar no prazo de 10 dias.
TERESINA, 26 de agosto de 2025.
RICARDO FELIPE DANTAS MOUSINHO JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:09
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 06:25
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800046-97.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ERICA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa C/C Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais C/C Pedido de Tutela De Urgência, em que a autora narrou que, foi surpreendida com um desconto ao qual não tinha conhecimento, portanto, indevido, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
CAAP.
Contestação apresentada, vide ID 74100927.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora e réu pleiteiam a justiça gratuita; Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal.
II.2 – PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida arguiu a ausência de pretensão resistida e, portanto, que a autora carece de interesse de agir. É recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, contudo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
II.3 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se verificar se há ou não autorização da autora no desconto efetuado pela ré sob o título de Caixa de Assistência ao Aposentado, bem como se tem a ré esse direito de realizar a referida cobrança.
Não vislumbro, no presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que não há relação de consumo, mas a obrigatoriedade ou não de haver a contribuição por parte da autora para a ré em uma relação entre associação e associados.
Assim, cabe as partes o ônus probatório, conforme previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, o parágrafo primeiro do artigo supracitado preceitua que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Sendo assim, verifico que a autora apresentou junto à inicial histórico de crédito do INSS, no qual comprova a existência dos descontos, alegando que não autorizou tais descontos e que a cobrança é indevida.
Certo é que não há como fazer prova negativa, pois se ela não autorizou os descontos, não há como apresentar documentação sobre isso.
Entretanto, tal prova cabe a ré apresentar, pois a comprovação de que a autora é associada é prova impeditivas do direito alegado, que estão no alcance da ré.
Diante disso, verifico que a ré se desincumbiu de seu ônus probante, isso porque apresentou Ficha de Filiação assinada pela autora, portanto, os descontos são devidos.
Outrossim, geralmente, subsiste a manifestação de vontade da autora no ato da filiação, vide art. 110, do Código Civil.
Assim, inexistente prática de ilícito atribuído a ré, forçoso a improcedência da ação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se Teresina/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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08/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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