TJPI - 0824307-14.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824307-14.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS FIGUEREDO AUTOR: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Nº 0746/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Liquidação/cumprimento de Sentença ajuizada por CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS FIGUEREDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos.
No curso do processo, acolheu-se os cálculos da contadoria homologando como valor para execução a quantia de R$ 9.044,39 (ID 47513816).
Intimado para pagar o débito, o executado não o fez (ID 49322371), motivo pelo qual determinou-se a penhora online (ID 49322371).
A parte autora requereu liberação do valor (ID 52649127) e a parte suplicada requereu a suspensão do feito (ID 54835833).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO No curso do processo, julgou-se procedente em parte a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença (ID 29667543).
Na mesma decisão ID 29667543, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que procedesse ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença.
Consignou-se, ainda, que os cálculos da contadoria não deveriam incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço (ID 29667543).
A contadoria judicial apresentou os cálculos (ID 41453876).
A parte liquidante/exequente requereu a homologação dos cálculos da contadoria judicial (ID 42407024).
O banco liquidado/executado discordou dos cálculos materializados pela contadoria judicial (ID 44117627), sustentando que foram aplicados juros e correção monetária de modo equivocado, sob o fundamento de que a contadoria judicial não observou o depósito judicial realizada em garantia do juízo, o qual alega ter o condão de cessar para o depositante a obrigação de recompor correção monetária e juros de mora, além de eventual aplicação de multa.
Afirma, ainda, que a contadoria não observou o índice de correção monetária devido.
Observou-se os cálculos juntados pela contadoria, acolheu-os e homologou-se (ID 47513816).
Ainda, intimou-se o devedor para efetuar o pagamento devido.
Em resposta, o executado informou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Tema 1290 Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança).
Requereu a suspensão do processo (ID 54835833).
Inconformado, o exequente alega, em suma, que o caso concreto não se subsume à hipótese tratada no Tema 1290 (ID 67702599).
Sobre o tema, verifico que o caso concreto não se subsume àquelas hipóteses em que se exige a suspensão do processo, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal na discussão travada sobre o Tema 1290.
Com efeito, a Corte Suprema, ao tratar do Tema 1290, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aqui não se está a tratar de fase de conhecimento, nem de liquidação e nem de cumprimento provisório.
Não mais se discute nestes autos o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".
Na hipótese dos autos, o que se discute neste feito é se os cálculos apresentados pelas partes obedecem ou não aos estritos e imutáveis limites objetivos do título executivo judicial.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: Contratos bancários.
Ação de repetição de indébito, ora em fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que suspendeu o processo, por força de determinação do Supremo Tribunal Federal em decisão a respeito do Tema 1290.
Inconformismo recursal manifestado pelo exequente, sob o argumento de que o caso concreto não se subsume às hipóteses em que a suspensão é exigida .
Acolhimento.
A Corte Suprema, ao tratar do Tema 1290, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aqui não se está a tratar de fase de conhecimento, nem de liquidação e nem de cumprimento provisório.
O título judicial objeto de execução transitou em julgado em 13/06/2016 .
Não mais se discute nestes autos o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".
O título executivo está acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.
O resultado do julgamento do Tema 1290 pela Suprema Corte não terá aptidão de atingir a imutabilidade da coisa julgada formada nestes autos.
O que se discute neste feito é se os cálculos apresentados pelas partes obedecem – ou não – aos estritos e imutáveis limites objetivos do título executivo judicial .
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21465343920248260000 Pindamonhangaba, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que suspendeu a execução para que se aguarde a resolução do Tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal – Insurgência do exequente – Cabimento – Hipótese em que o incidente de cumprimento de sentença está fundado em decisão transitada em julgado – O resultado do julgamento do Tema 1290 não terá aptidão de atingir os parâmetros fixados no título judicial, sobre os quais opera a eficácia preclusiva da coisa julgada – Suspensão incabível – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22190332120248260000 Maracaí, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 29/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024).
Desse modo, a alegação não merece prosperar. 2.2.
DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Conforme narrado, a parte executada deixou transcorrer o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito objeto do cumprimento de sentença, sem apresentar nenhuma manifestação, motivo pelo qual deferiu-se a penhora online dos ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, o qual restou frutífero no total de R$ 10.853,26, já acrescido de multa de 10%.
Intimada para se manifestar sobre o bloqueio, a parte executada se manteve inerte, ao passo que a parte exequente requereu a liberação da quantia constrita via SISBAJUD, por meio de transferência bancária (ID 52649127).
Em manifestação ao referido depósito, a parte autora requereu a expedição de alvará judicial e liberação do valor de R$ 10.853,26 para a parte autora, através da conta da advogada (ID 52649127).
Nesse sentido, o parágrafo único art. 906 permite a transferência eletrônica da quantia depositada em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Quanto ao pedido de expedição de alvará ao patrono da parte exequente, consigno que, de fato, nada impede que a quantia devida à exequente seja levantada por seus patronos, desde que tenha poderes especiais para tanto na respectiva procuração.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
No caso em debate, analisando a procuração colacionada aos autos no momento do ajuizamento da ação, vislumbro que o autor constituiu LAÍNE NARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita nos quadros da OAB/PI, CNPJ nº 27.***.***/0001-79, outorgando-lhe poderes especiais para “dar quitação”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 6256135, pág. 3.
Com efeito, considerando o bloqueio de valor suficiente para o pagamento do débito exequendo de R$ 10.853,26, a extinção da execução pela satisfação da obrigação é medida que se impõe, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO a presente fase de cumprimento de sentença pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, uma vez que foram penhorados ativos financeiros da parte executada em valor suficiente para quitar a integralidade débito exequendo, satisfazendo a obrigação objeto da execução.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor do exequente CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS FIGUEREDO, CPF N° *17.***.*47-00 no valor de R$ 10.853,26, a ser transferido para a conta decorrente do bloqueio realizado no âmbito do SISBAJUD (ID 52086485), o que deve ser materializado através de transferência para conta bancária, de titularidade: LAÍNE NARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita nos quadros da OAB/PI, CNPJ nº 27.***.***/0001-79, nos termos do Provimento 07/15 da Corregedoria do TJ/PI, devendo ser transferido para conta corrente nº 108293823 do Banco INTER nº 077, agencia nº 0001, através de ofício à instituição financeira, consoante requerimento formulado na petição de ID 52649127.
Desde já determino que esta sentença também servirá como alvará judicial/ordem de transferência bancária do valor acima descrito em favor do advogado da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:40
Juntada de comprovante
-
31/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:03
Juntada de comprovante
-
12/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:25
Não Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL (AUTOR)
-
05/10/2023 11:25
Outras Decisões
-
25/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 22:18
Expedição de Informações.
-
28/05/2023 22:17
Juntada de cálculo judicial
-
24/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
20/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2021 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS FIGUEREDO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS FIGUEREDO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS FIGUEREDO em 09/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 08:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
01/09/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:56
Outras Decisões
-
23/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:02
Outras Decisões
-
12/11/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:50
Outras Decisões
-
10/06/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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