TJPI - 0803742-20.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803742-20.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: SILVANA MARIA DA SILVA SOUSA ROCHA registrado(a) civilmente como SILVANA MARIA DA SILVA SOUSA ROCHA e outros (2) REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação de indenização movida pelas herdeiras de Antônio José da Rocha em face do Estado do Piauí, a fim de buscar reparação pelo período em que o de cujus serviu na Polícia Militar do Piauí sem usufruir em sua totalidade, de férias e licenças especiais a que teria direito durante o exercício de suas funções.
Sopesaram que falecido subtenente prestou serviços à Polícia Militar por mais de 34 anos, tendo ingressado em 01/07/1986, falecido em 14 de dezembro de 2020 e promovido pelo critério post mortem em 13 de dezembro de 2021, não tendo usufruído de todos os seus direitos de férias e licenças.
Por fim, requereram, em sede de tutela de urgência, pela exibição incidental de certidão das férias e licença especial usufruídas pelo de cujus enquanto servidor ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí, requerida por processo administrativo SEI nº º 00028.013380/2023-39 e não fornecidas até o momento.
Para provar o alegado, juntou documento.
Decisão de ID Num. 57624639 não concedeu a antecipação de tutela.
O Estado do Piauí, regularmente citado, apresentou contestação, e o autor ofereceu réplica.
Em manifestação de ID Num. 62190002, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem para determinar a emissão de Certidão de Férias e Licenças do falecido servidor pelo Estado do Piauí.
Decisão de ID Num. 70488128 determinou a intimação da parte autora para justificar o valor atribuído à causa, para fins de fixação da competência.
Manifestação apresentada no ID Num. 71482269. É o relatório.
Passo ao saneamento.
O feito encontra-se em ordem, não havendo questões processuais pendentes a serem analisadas, tampouco irregularidades a serem sanadas.
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os fatos controvertidos nos autos referem-se à existência, ou não, do direito à indenização por férias não gozadas e a possibilidade de conversão em pecúnia.
Portanto, fixo o seguinte ponto controvertido: a) direito à indenização por férias não gozadas e a possibilidade de conversão em pecúnia.
Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC).
Como prova do juízo, DETERMINO a intimação do Estado do Piauí, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, Certidão de Férias e Licenças do falecido servidor Antônio José da Rocha RG nº 105041653-4, CPF nº *41.***.*27-34 e Matrícula PM nº 013668-9.
Intime-se partes para, também no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
17/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:06
Determinada diligência
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10/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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