TJPI - 0801718-47.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 15:34
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801718-47.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SANTANA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA SANTANA DE FARIAS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 79557148, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade.
DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1.
A parte requerida se compromete a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 8.445,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), meramente a título de composição amigável do litígio.
Sendo desses valores devidos à quantia de (10%) a título de honorários sucumbenciais. 2.
O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio de conta corrente de titularidade do(a) advogado(a) da parte autora, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ 54.***.***/0001-32, junto ao BANCO DO BRASIL (001), Agência 0596-7, Conta 40.307-5, no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. 3.
Se eventualmente, o pagamento descrito acima for rejeitado pelo banco administrador da conta de destino, sejam por dados incorretos, ou motivo adverso, independentemente de se ter de comprovar a rejeição existente, o pagamento passará a ser realizado por meio de DJO, no mesmo prazo adotado para o depósito em conta, cujo início será a contar do fim do primeiro prazo, sem que de forma alguma isso seja considerado como quebra da avença com sujeição de qualquer penalidade. 4.
Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior o demandado arcará com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado. 5.
A parte requerida se compromete no prazo de 20 (vinte) dias úteis, efetuar o cancelamento da tarifa bancária nomeada de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, debitado na Agência 5812, Conta 581084-1, da parte requerente MARIA SANTANA DE FARIAS, CPF: *58.***.*96-53. 6.
Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. 7.
Ademais, face a presente composição, as partes litigantes acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo tramite. 8.
Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3º do . 9.
Desta feita, as partes requerem, muito respeitosamente, à Vossa Excelência, que seja homologado o presente acordo, se dando as partes por satisfeitas, motivo pelo qual requerem, o arquivamento definitivo deste processo, e, por via de fato, a extinção do feito com resolução do mérito, em face do que preceitua o Art. 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 79557148, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:35
Homologada a Transação
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23/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:09
Processo Reativado
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23/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801718-47.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SANTANA DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste a parte Autora, requerendo o que entender de Direito.
Fica a parte Requerida intimada para em 10(dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, sob pena de inclusão na divida ativa do Estado URUçUÍ, 17 de julho de 2025.
HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
17/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de decisão
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08/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SANTANA DE FARIAS - CPF: *58.***.*96-53 (AUTOR).
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12/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
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10/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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