TJPI - 0759322-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759322-58.2025.8.18.0000 PACIENTE: MAZIEL ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA PELA MENÇÃO EQUIVOCADA À FACÇÃO PCC EM VEZ DE COMANDO VERMELHO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A PEDIDO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO A OUTROS INVESTIGADOS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Maziel Rocha da Silva, com pedido de relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo na formação da culpa e ausência de análise de pleito de revogação, sustentando também nulidade decorrente de menção equivocada à facção PCC em vez de Comando Vermelho.
Subsidiariamente, requereu a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentos para sua manutenção, invocando violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade diante do arquivamento em relação a outros investigados na mesma operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há prova pré-constituída da alegada violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade em virtude do arquivamento de inquéritos de outros investigados; (ii) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se a menção equivocada do Ministério Público à facção criminosa PCC em vez de Comando Vermelho gera nulidade; (iv) estabelecer se permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal; ausente a juntada da decisão que homologou arquivamento em relação a outros investigados, não é possível aferir similitude fática, inviabilizando a análise sob a ótica da isonomia e da proporcionalidade. 4.
O excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, devendo-se analisar a razoabilidade da duração processual, sobretudo em feitos complexos com pluralidade de réus, crimes diversos, defensores distintos, incidentes de interceptação e de busca e apreensão; nessas hipóteses, não se reconhece constrangimento ilegal. 5.
A menção equivocada do Ministério Público à facção PCC em pedido de revogaçaõ da prisão preventiva, quando a investigação e a denúncia tratam da facção Comando Vermelho, constitui erro material sem reflexos na imputação, não gera prejuízo à defesa, nem invalida os atos processuais, já que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e faz a correta indicação da facção Comando Vermelho. 6.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos de interceptações e comunicações, revelando papel relevante do paciente na estrutura de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em Pedro II/PI, além de seu histórico criminal, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para a revogação da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus exige prova pré-constituída, não sendo possível reconhecer alegada violação a princípios constitucionais sem a juntada de decisão comprobatória. 2.
O excesso de prazo deve ser aferido pela razoabilidade, considerando-se a complexidade do feito, a pluralidade de réus e incidentes processuais, não configurando constrangimento ilegal em hipóteses como a dos autos.; 3.
A menção equivocada do Ministério Público a facção criminosa diversa, sem gerar prejuízo à defesa ou alterar o conteúdo da denúncia, constitui mera irregularidade que não acarreta nulidade.; 4.
A prisão preventiva é legítima quando demonstrada a inserção do acusado em organização criminosa estruturada, mesmo diante de predicados pessoais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 312, 319.
Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Habeas Corpus Criminal nº 2613537-06.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, j. 25/06/2024; TJ-MG, Habeas Corpus Criminal nº 0105848-65.2025.8.13.0000, Rel.
Des.
Valladares do Lago, 4ª Câmara Criminal, j. 19/02/2025; TJ-SP, Habeas Corpus Criminal nº 2014332-98.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/03/2024.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gisele Eduarda Oliveira Lima (OAB/PI n.º 21.200), em favor de Maziel Rocha da Silva, apontando como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina.
Alega, em síntese, que o paciente se encontra presa preventivamente desde 15/05/2025, após deflagração de operação policial que apura existência de suposta organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
Argumenta que, decorridos quase sessenta dias desde sua prisão, não houve nenhum ato concreto de instrução processual, tendo sido oferecida e recebida a denúncia apenas em 09/07/2025.
Assevera haver protocolado pedido de relaxamento da prisão preventiva em 04/06/2025, e até o momento da impetração tal pedido não foi apreciado pela autoridade coatora, e que o representante do Ministério Público demorou mais de trinta dias para se manifestar e, quando o fez, opinou pelo indeferimento de forma genérica, sem rebater os argumentos de excesso de prazo ou ausência de individualização da conduta, e ainda, faz menção à ligação da paciente com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), quando os próprios elementos do inquérito policial mencionam o Comando Vermelho, de forma a prejudicar a credibilidade do parecer, demonstrando ausência de análise individualizada dos autos, revelando tratamento genérico e presumidamente padronizado, incompatível com a gravidade da medida cautelar extrema imposta à paciente.
Cita o processo n.º 0804624-17.2025.8.18.0031, no qual o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa homologou pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público em relação a diversos investigados envolvidos na mesma operação que ensejou a prisão de Maziel Rocha da SIlva, dentre eles: Domingos Uchoa Neto (Júnior Tapioca).
Francisco Jonas da Costa Pereira (Sessenta), Gerson dos Santos Sousa e Emerson da Silva Melo (Préa), sob a justificativa de ausência de elementos de autoria e materialidade delitiva suficiente para sustentar a imputação penal, apesar das suspeitas genéricas e interceptações.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva da paciente, enquanto outros investigados em condições fáticas semelhantes se encontram em liberdade, viola flagrantemente o princípio da isonomia e da proporcionalidade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal) e excesso de prazo por se encontrar preso o paciente sem que tenha sequer designado audiência de instrução, não havendo nenhum ato concreto da fase processual.
Requer a concessão da ordem liminarmente.
Ao final, a concessão definitiva da ordem.. À inicial anexa documentos (ID 26451223/26451257).
A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 26549889) que prestou seus informes (ID 26747010).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 27161611), opinando pela denegação da ordem. É o relatório, encaminhem-se para julgamento.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.
II – MÉRITO Como se infere dos autos, busca a impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente sob o argumento de que decorridos mais de sessenta dias de sua segregação nenhuma ato concreto de instrução processual foi praticado, bem como por haver formulado pedido de relaxamento da prisão preventiva que, ainda, não foi analisado, no qual o parquet demorou mais de trinta dias para se manifestar fazendo alusão à organização criminosa PCC enquanto os autos versam sobre investigação da facção criminosa do Comando Vermelho.
Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ter sido proferida decisão homologando pedido de arquivamento formulado pelo parquet em relação a diversos envolvidos na mesma operação que ensejou a prisão do paciente Maziel Rocha da Silva, em violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Da ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade Alega a impetrante ofensa aos princípios da isonomia e da propoercionalidade em razão da decisão que determinou o arquivamento em relação arquivamento formulado pelo Ministério Público em relação a diversos investigados envolvidos na mesma operação que ensejou a prisão de Maziel Rocha da SIlva, dentre eles: Domingos Uchoa Neto (Júnior Tapioca).
Francisco Jonas da Costa Pereira (Sessenta), Gerson dos Santos Sousa e Emerson da Silva Melo (Préa), os quais se encontravam na mesma condições fáticas semelhantes ao paciente.
Não conheço da referida alegação, posto que não fora carreado aos autos tal decisão, e a denúncia não foi ofertada em relaçaõ às pessoas citadas, assim não há como se reconhecer a similitude fática em relação ao paciente, uma vez que a decisão que homologou o pedido de arquivamento formulado pelo parquet não fora formulado.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
O rito célere no Habeas Corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante apresentar prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado.
Não sendo juntados documentos hábeis a comprovar o alegado constrangimento ilegal, inviável o conhecimento do writ. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 26135370620248130000 1 .0000.24.261353-7/000, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 25/06/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2024), grifei.
Do excesso de prazo No que pertine ao alegado excesso de prazo, constata-se que a própria impetrante anexa decisão que recebeu a denúncia (ID 26452233), com a determinação de citação dos acusados para oferecerem a resposta à acusação.
Pois bem, nesse raciocínio a alegação de excesso de prazo sem prática de ato processual concreto se encontra prejudicada, diante do recebimento da denúncia e a determinação de citação dos acusados.
Consoante se infere da decisão que recebeu a denúncia (ID 26462106), o paciente teve, inicialmente, sua prisão temporária decretada pelo prazo de 30 (trinta dias) em 18/03/2025 (ID 26462103), em cuja decisão também foi deferida busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados e imagens dos celulares e aparelhos eletrônicos apreendidos, referente ao paciente e as pessoas de Tamires Ferreira Barrosa, Jeferson Alves Melo, Emanuel da Costa Lima e Francilene Bezerra Lima, sendo prorrogada a decisão da prisão temporária do paciente e de Francilene Bezerra Lima em 16/04/2025 (ID 26462104).
Posteriormente, houve a decretação da prisão preventiva do paciente Maziel Rocha Lima e de Francilene Bezerra Lima em 14/05/2025 (ID 26462105).
Registre-se ainda, que houve pedidos de revogação das prisões em primeira instância, bem como a interposição de habeas corpus nesta Corte, e cuja pluralidade de réus com defensores diferentes e crimes diversos, além dos incidentes de interceptação telefônica e de busca e apreensão e quebra de sigilo ensejam uma maior dilação dos prazos processuais.
Ademais, a alegação de excesso de prazo, por sua vez, não se abstrai da simples soma aritmética dos prazos processuais, necessário, averiguar se a demora decorre unicamente do aparato estatal, o que não se mostra evidente nos presentes autos.
Por fim, registro que tanto o crime de organização criminosa quanto o tráfico e associação para o tráfico são crimes de natureza hedionda e cujos prazos processuais para formação da culpa podem ser duplicados, e diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus e de crimes, defensores diferentes e, ainda, a interposição de incidentes processuais, não me permitem, nesse primeiro momento, vislumbrar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. 1.
A questão relativa aos prazos processuais quando o acusado se encontra recolhido deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade, não sendo dotada das características de fatalidade e improrrogabilidade. 2 .
Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de delitos, réus e seus procuradores, não há falar em automático constrangimento ilegal pelo excesso do prazo, sendo razoável alguma delonga na tramitação. 3.
Ordem denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 01058486520258130000, Relator.: Des .(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/02/2025), grifei.
Dessa forma, não como se reconhecer o excesso de prazo, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora vem impulsionado o feito, e que a demora decorre da complexidade do feito, envolvendo organização criminosa e tráfico de drogas, com pluralidade de crimes, multiplicidade de réus e de procuradores, e instauração de incidentes processuais diversos, não se vislumbrando, por ora, o alegado excesso de prazo diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que o feito encerra.
Da menção do parquet à facção criminosa PCC em vez de Comando Vermelho
Por outro lado, embora a impetrante alegue que houve a prolação de decisão homologando pedido de arquivamento formulado pelo parquet em relação a diversos envolvidos na mesma operação que ensejou a prisão do paciente Maziel Rocha Lima, em afronta aos princípios da isonomia e proporcionalidade, não trouxe referida decisão para que pudesse ser analisada se a situação fática da paciente guarda similitude fático-processual com os demais investigados que foram favorecidos com o arquivamento da investigação.
Pois, da análise da decisão que recebeu a denúncia a conduta delitiva do paciente se encontra delineada, de forma a autorizar o recebimento da peça acusatória, a qual relata ser a investigação a respeito de organização criminosa envolvendo a facção criminosa Comando Vermelho e tráfico de drogas.
Nesse cenário, entendo que a manifestação ministerial que citou a paciente com envolvimento com a também facção criminosa Primeiro Comando da Capital (ID 26451257) e não do Comando Vermelho, não macula tal manifestação, porquanto a denúncia e demais atos processuais foram proferidos em referência à facção Comando Vermelho, de forma a não prejudicar o andamento da ação penal correlata.
Como evidenciado, houve apenas um equívoco do parquet que não interferiu em nada na prolação de qualquer ato por parte do magistrado singular, e cuja denúncia foi ofertada corretamente, evidenciando que houve apenas um erro material.
Para além disso, a menção em equivocada do parquet não alterou os fatos e os delitos imputados ao paciente, tampouco interferiram ou influenciaram a convicção do magistrado, além disso, a denúncia foi ofertada corretamente e a simples menção à organização diversa da que pertença o paciente não lhe gerou nenhum prejuízo, o que não inquina o ato de nulidade, uma vez que a denúncia fora ofertada indicando a organização criminosa Comando Vermelho, além de não configurar cerceamento de defesa, pois possibilita o exercício da ampla defesa e contraditório assegurado ao paciente.
Assim, inexistindo prejuízo não se constata nenhuma ilegalidade na menção equivocada ao PCC, quando deveria se reportar ao Comando Vermelho, constituindo mera irregularidade que não alterou ou gerou prejuízo ao exercício da defesa do paciente, cuja denúncia foi apresentada com atendimento aos requisitos do art. 41, CPP, por isso, não há nenhuma nulidade a ser proclamada.
Da revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos para sua manutenção Ao contrário do que fora sustentado pela impetração, os requisitos e fundamentos para manutenção foram demonstrados nos autos.
Na decisão que decretou a prisão preventiva (ID 264621050) o juízo de primeiro grau consigna que a partir das interceptações telefônicas e telemáticas, o paciente exercia função de relevo na engrenagem operacional da organizaçaõ cirmnosa supostamente liderada por Danilo Soares, voltada ao tráfico de drogas de entorpecentes na cidade de Pedro II/PI, demonstrndo que Danilo Soares determinava que a entregra da substância entorpecente fosse efetuada por Maziel Rocha da Silva, de forma a demonstrar inequívocadamente o seu vínculo com a estrutura delitiva, bem como sua inserção na dinâmica de distribuição de drogas, revelando-se como peça intermediária e funcional na cadeia de fornecimento.
Além disso, a entrega a que se refere o diálogo mantido entre Danilo Soares e Conceição Teixeira de Sousa foi designada para ocorrer no bar pertencente à Francilene Bezerra Lima, pessoa sob investigação de participação na mesma organização criminosa, reforçando a tese de que se trata de um grupo estruturado, que adota estratégias de segmentação de funções e utilização de terceiros a fim de dificultar a identificação dos mentores intelectuais e dos reais responsáveis pela coordenação do tráfico em Pedro II/PI.
Para além disso, menciona a referida decisão que Maziel Rocha da Silva já responde pela ação penal n.º 0800961-56.2022.8.18.0131, que responde pela prática do delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, o que, embora não seja suficiente, por si só, para caracterizar a reiteraçaõ delitiva ou reincidência penal, não se pode pode ignorar que esse histórico contribui no sentido de que o envolvimento do paciente com drogas não é um episódio isolado ou eventual, mas sim indicativo de envolvimento contínuo e deliberado com práticas ligadas ao comércio de entorpecentes.
Nesse sentido, o enunciado n.º 03/GMF/TJPI, preconiza que “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Nesse aspecto, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, de forma que predicativos pessoais favoráveis por si sós não garantem o direito de responder em liberdade ao processo, notadamente no caso do paciente que possui inclinação para a prática de delitos contra o patrimônio, como destacado no decreto preventivo, a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido: Habeas Corpus.
Furto.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Pleito defensivo pela revogação da cautelar .
Liminar indeferida.
Paciente reincidente [roubo] que, anteriormente agraciado com liberdade provisória, voltou a ser implicado com prática de crime patrimonial.
Contumácia delitiva que sugere a prática de crimes patrimoniais como meio de vida.
Inquéritos policiais e ações penais em curso que justificam a imposição da medida extrema .
Prisão preventiva necessária para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes.
Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2014332-98 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 07/03/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/03/2024), grifei.
Registro, por fim, que na decisão que recebeu a denúncia (ID 26462106) relata citada autoridade que o paciente desenvolvia função operacional dentro do núcleo voltado para o tráfico de drogas em Pedro II/PI, realizando entrega de substâncias entorpecentes sob ordens de Danilo Soares, desempenhando papel destacado na distribuição e servindo de intermediário entre fornecedroes e pontos de venda, inclsuive o bar de Francilene Bezerra Lima, cuja conduta individualizada encontra respaldo nos diálogos entre Danilo e Conceição Teixeira de Sousa, bem como nas comunicações sobre logísticas de entrega (registro em análise de WhatsApp – p. 63/73, ID de relatório correspondente).
Por isso, estou a denegar a ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se á baixa e arquivamento dos autos.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho e Dr.
Raimundo José de Macau Furtado - juiz convocado (Portaria 529/2025).
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 22/08/2025 a 29/08/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
03/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:43
Expedição de notificação.
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 22/08/2025 a 29/08/2025 No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exmo.
Sr.
Dr.
RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO - juiz convocado (Portaria 529/2025). Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0001352-24.2020.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GEOVAN FERREIRA SANTOS (EMBARGADO) Terceiros: BRENDA NOGUEIRA BARBOSA (VÍTIMA), Sandra Rosa Nogueira Barbosa (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800177-84.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEBASTIAO GUIMARAES BASTOS JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HERICK LEONARDO OLIVEIRA MAMEDE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0000159-77.2018.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SERGIO MURILO MENDES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800659-30.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO XIMENES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CLAIRTON GOMES DE SOUSA-TEST.
DE ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANDRÉ DE ALMEIDA MORENO- TEST.
DE DEFESA.DELEGADO DE PEDROII/PI (TESTEMUNHA), INÁCIO PREIMO ROMÃO- TEST.
DE DEFESA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ROMULO DE OLIVEIRA SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800187-49.2023.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CLEISON GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), JOAO PAULO TORRES FELIX (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801598-88.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FABRICIO SOUSA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: VITORIA APARECIDA DA CUNHA ANDRADE (VÍTIMA), INGRID EMANUELLE DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DULCE DE SOUSA ANDRADE (TESTEMUNHA), LUCIANE DOS SANTOS PESSOA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA PEREIRA DIAS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0802835-54.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLEILSON PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA LUCILENE DE COUTO MONTEIRO (VÍTIMA), IVON LEAL DE CARVALHO JUNIOR (ADVOGADO), CLEONICE FERNANDES MAIA MELO (ADVOGADO), IVAN DA SILVA MONTEIRO (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0803226-66.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUZIA CLEMENCIA LIMA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARISSA LUISA TEIXEIRA FERRO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801203-62.2024.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO FRANCA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0004712-62.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSWILSON DE JESUS DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), LAYLA VITÓRIA VIANA DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), LAYLA VITORIA VIANA DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), KAYKY WELLY VIANA PEREIRA (TESTEMUNHA), IVANI NASCIMENTO DE HOLANDA (TESTEMUNHA), ALEXANDRA ALBERTINA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CLEIBIO FARIAS SOARES (TESTEMUNHA), ROSA MARIA MENDES CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA DA SILVA MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800288-36.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TAMIRES RAMOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FERNANDA CRISTINA DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), Maria Vanda da Silva (TESTEMUNHA), Lucia Maria dos Santos (TESTEMUNHA), Maria das Graças de Sousa (TESTEMUNHA), AURELIANO DO NASCIMENTO BARCELOS (TESTEMUNHA), BRENO DOS SANTOS MOTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801547-31.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXSSANDRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ELCIDIO OLIVEIRA DA SILVA (VÍTIMA), FLORENCIA CAVALCANTE DE SOUSA ANDRADE (TESTEMUNHA), JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA ESTELA BARBOSA (TESTEMUNHA), MIRELY DE MOURA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801245-13.2021.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABIO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALEXANDRE DE DEUS BARBOSA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE CALISTO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800515-14.2023.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Jose Vinicius de Jesus Santos (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO BENTO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0802066-83.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME ALAN DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CAMILLY VITORIA AMORIM FALCAO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0824248-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO IARIEL SANTOS SOUSA (VÍTIMA), VICTOR DOS SANTOS BARBOSA (VÍTIMA), ITALO CHRISTOFER NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000808-22.2019.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EVA ALVES REIS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800542-49.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ELISA MODESTA DE SOUSA (VÍTIMA), ELISANGELA MODESTA DE SOUSA MELO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), BASILIO PEDRO LEAL (TESTEMUNHA), LAUDELINO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0839223-14.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: EDSON VANDERSON MARQUES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800264-88.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO MAGALHAES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ELLOAH TAEMILY CASTELO BRANCO BRITO (VÍTIMA), ANA CAROLINA SOUSA CASTELO BRANCO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0803089-51.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO JOSE ARRAIS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0801627-07.2024.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JARDESON CIPRIANO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THOMAS BENICIO FEITOSA DE SOUZA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800119-44.2021.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE WILSON DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ FERNANDO SILVA PEREIRA (TESTEMUNHA), IRAN RODRIGUES BEZERRA (TESTEMUNHA), JISÉ ANEZIO RODRIGUES SARAIVA (TESTEMUNHA), Fredson Luis Lopes da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0000785-30.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA GILSA DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), CARLOS AUGUSTO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), JAMES DEAN EVANGELISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA (TESTEMUNHA), CARLOS EVANDRO DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), JADIEL GONCALVES MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000001-86.1996.8.18.0118Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ENOQUE JOSE MUNIZ (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA (VÍTIMA), JOAQUIM NETO RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0000279-33.2006.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800220-56.2022.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE DA GUIA BATISTA DE SOUSA (APELADO) Terceiros: VICTOR MOREIRA GONTIJO (VÍTIMA), MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES (ADVOGADO), ELLEN DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO), JÚLIA TERESA SOUSA LEITE (delegada) (TESTEMUNHA), EDSON GONÇALVES DE SOUSA (escrivão de polícia) (TESTEMUNHA), ROSIMEIRE REIS DE SOUSA BATISTA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0027970-14.2013.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: WALTERCIO DA SILVA VERAS (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JEFERSON SANTOS DE ARAUJO (VÍTIMA), LUCIVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO FILHO (TESTEMUNHA), LUZILDO SALES DE FREITAS RIBEIRO (TESTEMUNHA), ROBERTO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), DIÓGENES BACELAR (TESTEMUNHA), LUCIANNE MARIA CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), MILLENA SARAIVA DE CARVALHO SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA ALDECI MATIAS PONTES (TESTEMUNHA), FFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LAYANE RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800955-32.2021.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HIGHLANDER RHURYCK GONDIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RENATA ROANE MARQUES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0006412-44.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTÔNIA NUNES E SILVA (VÍTIMA), GILBERTO FERNANDES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ROMUALDO RODRIGUES DE MACÊDO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE SILVA (TESTEMUNHA), GLÉCIA MARIA PIRES PEREIRA (TESTEMUNHA), ANA RITA PIRES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0000116-60.2004.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCYON JOSE VELOSO (RECORRIDO) Terceiros: IRISMAR RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802970-15.2022.8.18.0123Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: MAURO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801870-10.2022.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: VICTOR EDUARDO DOS REIS (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0006819-46.2000.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JORGE NUNES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCINALDO MARTINS ARAUJO (VÍTIMA), EMANUEL DE JESUS OLIVEIRA SOUSA (VÍTIMA), RAIMUNDA GONÇALVES BARROS DA SILVA (TESTEMUNHA), ELENITA LIMA CARVALHO (TESTEMUNHA), JORGE NUNES DA SILVA (TESTEMUNHA), ELVIRA DE ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), IVONE FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA GONÇALVES BARROS DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCINALDO MARTINS DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), EMANUEL DE JESUS OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), ELENILTA LIMA CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VANDILSON ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0857537-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIPE PRADO DE VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA KAROLINA ANDRADE LIMA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0000174-39.2017.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PAULO GOMES LAURENTINO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ADRIANA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Terceiros: TERESA CARDOSO DE SALES- (TESTEMUNHA) (TESTEMUNHA), VICTOR HUGO DE SOUSA OLIVEIRA-TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), ADRIANO MENDES DE CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), CASSANDRA TATILA DE MENESES HIGINO-JURADO (TESTEMUNHA), CLÉBER MESQUITA DA COSTA- JURADO (TESTEMUNHA), DEUSDETE GREGÓRIO DE MELO OLIVEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), EDNA MARIA CARDOSO NUNES-JURADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ZACARIAS DOS SANTOS- JURADO (TESTEMUNHA), FRANCÉLIA MESQUITA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), GILBERTO MOREIRA DE SOUSA- JURADO (TESTEMUNHA), GUSTAVO SILVA DOS ANJOS-JURADO (TESTEMUNHA), GETANIEL DE CARVALHO GOMES- JURADO (TESTEMUNHA), JANICE CARDOSO SILVA CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), JOSEAN FREITAS PEREIRA- JURADO (TESTEMUNHA), JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA- JURADO (TESTEMUNHA), JAELLYTON DOUGLAS DE MELO SILVA NOGUEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS JÚINIOR- JURADO (TESTEMUNHA), TATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIAS- JURADO (TESTEMUNHA), THAIS ARAÚJO GONÇALVES- JURADO (TESTEMUNHA), VANTUIRLA FERNANDES COSTA-JURADO (TESTEMUNHA), ANA ALICE FURTADO LIMA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), ANA PAULA DE MELO RODRIGUES- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), DIEIDI PEREIRA PAULO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), FELIPE AUGUSTO SILVA SOUSA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), GERALDA MARIA DE SOUSA LIMA-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), IGOR MACEDO EULALIO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), JOÃO MELO AMÉRICO SILVA FILHO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), KEILA OLIVEIRA SOARES-JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), SELMA CARDOZO DOS SANTOS BRITO- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), LEIDIANNE BONA LIRA- JURADO (TESTEMUNHA), MARGLEYSSON BARROSO DE ANDRADE- JURADO (TESTEMUNHA), MARIA IVONE DE MENESES- JURADO (TESTEMUNHA), MÁRCIO DE SOUSA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), RAQUEL GOMES BRITO-JURADO (TESTEMUNHA), TAMIRES MARIA DE BRITO MELO- JURADO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0765655-60.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo: SABRINA DE FREITAS ALVES (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0000324-36.2020.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO FRANCISCO LIMA NETO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803216-68.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WELLINGTON MIRANDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FABIANA REIS DA SILVA (VÍTIMA), JULIO CEZAR DA COSTA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0802311-88.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0848840-32.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMARIO CARVALHO DE FARIAS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: PEDRO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO defensivo e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, de forma a valorar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime e estabelecer uma pena de 13 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa no valor mínimo legal cada, pela prática do delito do art. 157, §2º, II, e inciso I do §2º-A do Código Penal, e, por fim, voto ainda para, de ofício, excluir a condenação valor mínimo a título de reparação de danos causados à vítima, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória..Ordem: 46Processo nº 0023535-70.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAX WILLAMES GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801766-23.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADERISVAN DOS SANTOS CASTRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: VILMAR MARTINS DE SOUZA (TESTEMUNHA), ERNANES NERES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROBERTA DIAS COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0000539-95.2009.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FERNANDO DA SILVA MACHADO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0801837-86.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARLONE MARCOS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0801168-95.2023.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YOLANDA RAMIRES FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NILSON ROBERTO LACERDA PEREIRA (TESTEMUNHA), WALDEBERTO MOURA FONTES FEITOSA (TESTEMUNHA), IRIS PALOMA FERNANDES DE SOUZA (TESTEMUNHA), ARLENE DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0026216-32.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO VICTOR SANTOS DE ABREU (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JUNIVAL DA SILVA (VÍTIMA), ROSYELE RODRIGUES DE PAULA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO BACELAR FERNANDES (TESTEMUNHA), JAMILA DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO CARLOS BORGES FILHO (TESTEMUNHA), JOSILDA BATISTA RIOS (TESTEMUNHA), ARQUIMEDES RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por João Victor Santos de Abreu, mantendo-se integralmente a sentença condenatória quanto ao citado e DAR PROVIMENTO ao recurso de Jefferson Batista Rios para declarar extinta sua punibilidade, somente com relação a este réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, III, c/c art. 115, ambos do Código Penal.
Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTO para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa de Jefferson Batista Rios..Ordem: 52Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D.
COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0812529-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: SILVESTRE QUARESMA SILVA (APELADO) Terceiros: LEANDRO SOUSA DE LAVOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801945-49.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: VINICIUS ROCHA BEZERRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCA VALERIA COSTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURÍCIO CARDOZO OLIVEIRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), ADAILSON FONTENELE ALVES (TESTEMUNHA), CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL ALVES RIBEIRO (TESTEMUNHA), CLEBER FONTENELE DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0000475-10.2018.8.18.0046Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SOUSA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800113-71.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE SANTANA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA BEATRIZ ARAUJO DE OLIVEIRA MOURA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0000033-08.2011.8.18.0105Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSENILSON DELMONES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LAURITA COSTA MARQUES (TESTEMUNHA), GUILHERME COSTA MARQUES (TESTEMUNHA), FABÍOLA GUERRA FÔLHA (TESTEMUNHA), JUCEMERY PEREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOELMA SOUSA DE MOURA (TESTEMUNHA), ANTÔNIA XAVIER DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0760290-88.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WELLINGTON JONHSON DA SILVA (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0759354-63.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAURO CESAR PEREIRA DOS SANTOS FILHO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0759429-05.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CLEMERSON FERREIRA RODRIGUES (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0759629-12.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALEXANDRE DA COSTA LOPES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0759707-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JACKSON EDIVALDO VIEIRA BEZERRA (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por maioria de votos, termos do voto da divergência inaugurada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Santana e acompanha pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Raimundo José de Macau Furtado (juiz convocado), votar pela prisão domiciiliar face situação de saúde extremamente grave, coronária, diabetes, além de possuir filho autista (Art. 318, II do CP).
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, relator do processo, votou nesses termos: "não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora."; sendo voto vencido.
Registra-se para lavratura do acórdo o Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho..Ordem: 63Processo nº 0759943-55.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0759979-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MIGUEL ARAUJO GUIMARAES (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0760041-40.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABIO LEONARDO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0758920-74.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO (PACIENTE) e outros Polo passivo: Juízo de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0759245-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WILLIS ARAUJO OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0756665-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO LUIS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0756992-88.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GABRIEL VITOR SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER da ordem impetrada, no que se refere aos pleitos de reconhecimento do tráfico privilegiado e à alegação de que o paciente é mero usuário de drogas, e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, quanto a tese de ausência de fundamentação do decreto prisional, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora..Ordem: 70Processo nº 0758476-41.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: IGOR LUIZ RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de ausência de indícios de autoria a embasar a prisão preventiva, por demandar incursão probatória; e pela DENEGAÇÃO da tese de ausência de idônea fundamentação do édito prisional, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora..Ordem: 71Processo nº 0759322-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAZIEL ROCHA DA SILVA (PACIENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0757805-18.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: VALDECI BATISTA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0758329-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 22Processo nº 0001783-89.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE BORGES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSIANE FERREIRA DA SILVA PINHEIRO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 23Processo nº 0800099-86.2025.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAMESDEAN PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0000498-14.2017.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FLORISMAR LUIZ DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: FLORISMAR LUIZ DA SILVA (RECORRIDO) e outros Terceiros: MARCIO VITOR MEYER DE ALBUQUERQUE (ASSISTENTE), NIXON FERNANDES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), WILTON DE SOUSA ALEXANDRE (TESTEMUNHA), DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS (ASSISTENTE), DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS (TESTEMUNHA), ANTONIO EMANOEL LUSTOSA DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0002076-35.2014.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEANDRO LIMA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO GILDEVAN DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO JOSE DA SILVA DANTAS JUNIOR (TESTEMUNHA), EDESIO MAIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE COELHO DE ALMEIDA JUNIOR (TESTEMUNHA), JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCA PAULA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), SERGIO LUIS OLIVEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALESSANDRO MORENO ALVES (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de agosto de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
31/08/2025 20:38
Denegado o Habeas Corpus a MAZIEL ROCHA DA SILVA - CPF: *58.***.*35-08 (PACIENTE)
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29/08/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MAZIEL ROCHA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:35
Expedição de notificação.
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29/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:24
Juntada de informação
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0759322-58.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: MAZIEL ROCHA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gisele Eduarda Oliveira Lima (OAB/PI n.º 21.200), em favor de Maziel Rocha da Silva, apontando como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina.
Alega, em síntese, que o paciente se encontra presa preventivamente desde 15/05/2025, após deflagração de operação policial que apura existência de suposta organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
Argumenta que, decorridos quase sessenta dias desde sua prisão, não houve nenhum ato concreto de instrução processual, tendo sido oferecida e recebida a denúncia apenas em 09/07/2025.
Assevera haver protocolado pedido de relaxamento da prisão preventiva em 04/06/2025, e até o momento da impetração tal pedido não foi apreciado pela autoridade coatora, e que o representante do Ministério Público demorou mais de trinta dias para se manifestar e, quando o fez, opinou pelo indeferimento de forma genérica, sem rebater os argumentos de excesso de prazo ou ausência de individualização da conduta, e ainda, faz menção à ligação da paciente com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), quando os próprios elementos do inquérito policial mencionam o Comando Vermelho, de forma a prejudicar a credibilidade do parecer, demonstrando ausência de análise individualizada dos autos, revelando tratamento genérico e presumidamente padronizado, incompatível com a gravidade da medida cautelar extrema imposta à paciente.
Cita o processo n.º 0804624-17.2025.8.18.0031, no qual o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa homologou pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público em relação a diversos investigados envolvidos na mesma operação que ensejou a prisão de Maziel Rocha da SIlva, dentre eles: Domingos Uchoa Neto (Júnior Tapioca).
Francisco Jonas da Costa Pereira (Sessenta), Gerson dos Santos Sousa e Emerson da Silva Melo (Préa), sob a justificativa de ausência de elementos de autoria e materialidade delitiva suficiente para sustentar a imputação penal, apesar das suspeitas genéricas e interceptações.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva da paciente, enquanto outros investigados em condições fáticas semelhantes se encontram em liberdade, viola flagrantemente o princípio da isonomia e da proporcionalidade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal) e excesso de prazo por se encontrar preso o paciente sem que tenha sequer designado audiência de instrução, não havendo nenhum ato concreto da fase processual.
Requer a concessão da ordem liminarmente.
Ao final, a concessão definitiva da ordem.. À inicial anexa documentos (ID 26451223/26451257). É o que basta a decidir.
Como se infere dos autos, busca a impetrante o relaxamento da prisão preventiva do paciente sob o argumento de que decorridos mais de sessenta dias de sua segregação nenhuma ato concreto de instrução processual foi praticado, bem como por haver formulado pedido de relaxamento da prisão preventiva que, ainda, não foi analisado, no qual o parquet demorou mais de trinta dias para se manifestar fazendo alusão à organização criminosa PCC enquanto os autos versam sobre investigação da facção criminosa do Comando Vermelho.
Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ter sido proferida decisão homologando pedido de arquivamento formulado pelo parquet em relação a diversos envolvidos na mesma operação que ensejou a prisão do paciente Maziel Rocha da Silva, em violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
No que pertine ao alegado excesso de prazo, constata-se que a própria impetrante anexa decisão que recebeu a denúncia (ID 26452233), com a determinação de citação dos acusados para oferecerem a resposta à acusação.
Pois bem, nesse raciocínio a alegação de excesso de prazo sem prática de ato processual concreto se encontra prejudicada, diante do recebimento da denúncia e a determinação de citação dos acusados.
Consoante se infere da decisão que recebeu a denúncia (ID 26462106), o paciente teve, inicialmente, sua prisão temporária decretada pelo prazo de 30 (trinta dias) em 18/03/2025 (ID 26462103), em cuja decisão também foi deferida busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados e imagens dos celulares e aparelhos eletrônicos apreendidos, referente ao paciente e as pessoas de Tamires Ferreira Barrosa, Jeferson Alves Melo, Emanuel da Costa Lima e Francilene Bezerra Lima, sendo prorrogada a decisão da prisão temporária do paciente e de Francilene Bezerra Lima em 16/04/2025 (ID 26462104).
Posteriormente, houve a decretação da prisão preventiva da paciente e de Maziel Rocha Lima em 14/05/2025 (ID 26462105).
Registre-se ainda, que houve pedidos de revogação das prisões em primeira instância, bem como a interposição de habeas corpus nesta Corte, e cuja pluralidade de réus com defensores diferentes e crimes diversos, além dos incidentes de interceptação telefônica e de busca e apreensão e quebra de sigilo ensejam uma maior dilação dos prazos processuais.
Ademais, a alegação de excesso de prazo, por sua vez, não se abstrai da simples soma aritmética dos prazos processuais, necessário, averiguar se a demora decorre unicamente do aparato estatal, o que não se mostra evidente nos presentes autos.
Por fim, registros que tanto o crime de organização criminosa quanto o tráfico e associação para o tráfico são crimes de natureza hedionda e cujos prazos processuais para formação da culpa podem ser duplicados, e diante da pluralidade de réus e de crimes, defensores diferentes e, ainda, a interposição de incidentes processuais, não me permitem, nesse primeiro momento, vislumbrar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Por outro lado, embora a impetrante alegue que houve a prolação de decisão homologando pedido de arquivamento formulado pelo parquet em relação a diversos envolvidos na mesma operação que ensejou a prisão do paciente Maziel Rocha Lima, em afronta aos princípios da isonomia e proporcionalidade, não trouxe referida decisão para que pudesse ser analisada se a situação fática da paciente guarda similitude fático-processual com os demais investigados que foram favorecidos com o arquivamento da investigação.
Pois, da análise da decisão que recebeu a denúncia a conduta delitiva do paciente se encontra delineada, de forma a autorizar o recebimento da peça acusatória, a qual relata ser a investigação a respeito de organização criminosa envolvendo a facção criminosa Comando Vermelho e tráfico de drogas.
Nesse cenário, entendo que a manifestação ministerial que citou a paciente com envolvimento com a também facção criminosa Primeiro Comando da Capital (ID 26451257) e não do Comando Vermelho, não macula tal manifestação, porquanto a denúncia e demais atos processuais foram proferidos em referência à facção Comando Vermelho, de forma a não prejudicar o andamento da ação penal correlata.
Assim, neste juízo preambular de cognição, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição (ID n.º 26451220) , conforme preceitua o Provimento n.º 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c art. 662, CPP e art. 209, do RITJPI, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
21/07/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
17/07/2025 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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