TJPI - 0800508-94.2023.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-94.2023.8.18.0044 APELANTE: FRANCISCO FEITOSA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: JOSSANE DE SOUSA VIEIRA, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 017588416, no valor de R$ 10.931,01, firmado em 84 parcelas de R$ 267,00, reconhecendo a validade do contrato e afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor, no entanto, nega ter celebrado o referido contrato e alega falsificação de sua assinatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 373 do CPC impõe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
A parte autora impugna, desde a réplica, a assinatura constante no contrato, apontando divergência em relação aos documentos pessoais juntados aos autos, e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. 5.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias para a formação de seu convencimento, sendo vedado proferir decisão quando os elementos dos autos forem insuficientes para o deslinde da controvérsia. 6.
No presente caso, a controvérsia quanto à existência e validade do contrato exige a realização de prova técnica especializada, por meio de perícia grafotécnica, para aferir a autenticidade da assinatura. 7.
A sentença foi proferida de forma prematura, sem a adequada instrução processual, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, o que impõe sua nulidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização da perícia grafotécnica requerida, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800508-94.2023.8.18.0044 APELANTE: FRANCISCO FEITOSA DE MATOS Advogados do(a) APELANTE: JOSSANE DE SOUSA VIEIRA - PI14167, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES - PI18988 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por FRANCISCO FEITOSA DE MATOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato de nº. 017588416).
O magistrado sentenciante entendeu pela regularidade da contratação impugnada, tendo em vista a juntada aos autos pelo banco réu do contrato e do comprovante de disponibilização dos valores ao autor.
Além de julgar improcedente a demanda, o juízo a quo condenou o autor em litigância de má-fé.
Inconformada com o julgamento de origem, a parte autora/apelante, por meio das razões recursais de ID 23968205, sustenta, em síntese: (i) ocorrência de fraude na contratação, haja vista a existência de falsificação grosseira de sua assinatura no instrumento contratual juntado pela instituição financeira; (ii) divergência entre o endereço constante no contrato e aquele pertencente ao autor; (iii) invalidade do comprovante de transferência de valores apresentado pelo banco; (iv) nulidade do contrato, sendo desnecessária a realização de perícia, diante da evidente falsificação da assinatura; (v) configuração de dano moral; e (vi) necessidade de restituição em dobro dos valores descontados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que, reformada a sentença a quo, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 23968209. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Conheço da presente apelação cível, tendo em vista a existência dos requisitos de admissibilidade recursal.
O cerne da questão cinge-se em analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que entendeu pela existência/validade da contratação do empréstimo de nº. 017588416 a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
No caso em apreço, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não realizado com a instituição financeira ré, qual seja, contrato nº. 017588416, no valor de R$ 10.931,01, em 84 parcelas de R$ 267,00.
Pugnou pela restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
O magistrado a quo, na sentença recorrida, reconheceu a regularidade da contratação, com fundamento na documentação acostada pela instituição financeira ré.
Pois bem.
De acordo com o art. 373 do CPC, constitui ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresentou o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 23968180), no qual se demonstra a anotação do empréstimo consignado em questão.
O banco réu, por sua vez, de fato, juntou aos autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência do numerário supostamente pactuado.
Não obstante, da análise pormenorizada dos autos, constata-se que o feito foi prematuramente julgado.
Evidencia-se a controvérsia acerca da higidez da contratação supostamente firmada entre as partes, considerando que o autor nega ter celebrado o empréstimo com a instituição financeira demandada.
De outro lado, o banco apresentou instrumento contratual que, em tese, teria sido firmado pelo autor.
Ocorre que este sustenta a falsificação de sua assinatura, apontando nítida divergência em relação aos documentos pessoais acostados aos autos.
Assim sendo, existem elementos nos autos que apontam para a necessidade de uma melhor instrução do feito.
Registre-se, por oportuno, que, desde a réplica, a parte autora impugna a assinatura existente no contrato, in verbis: “[...] Ad argumentandum, conforme expediente acima, a parte autora impugna a assinatura presente no contrato nº 017588416 juntado pelo requerido, demonstrando as diferenças entres as assinaturas do contrato com os documentos realmente assinados pela autora acostados à inicial.
Desse modo, caso este juízo não entenda pela falsificação grosseira das assinaturas com a dispensa da perícia técnica, a parte autora vem suscitar a prova pericial, imputando às instituições bancárias, em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (artigo 369 do Código de Processo Civil).
Assim, faz-se necessário a realização da Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua autenticidade conforme os arts. 6º, VIII, CDC, c/c 429, inc.
II do CPC. [...]” Como é cediço, o julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse caso, diante do cenário apresentado, entende-se que a confecção de laudo pericial grafotécnico se torna imprescindível ao deslinde da causa, notadamente considerando que somente um profissional habilitado a ser nomeado pelo juízo deterá condições técnicas suficientes para atestar a veracidade ou não da assinatura constante do instrumento contratual, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos.
Ora, de um lado, foi apresentado o contrato com a assinatura do contratante e o comprovante da transferência bancária do valor supostamente pactuado, e de outro, a negativa de pactuação.
Necessária, assim, a produção da prova pericial grafotécnica, a qual, repise-se, pode inclusive ser determinada de ofício pelo juízo singular, posto que indispensável à solução do mérito da causa, como dispõe o citado art. 370 do CPC.
O magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, principalmente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide.
Deveras, ao analisar a documentação apresentada no feito, não é possível atestar com segurança que a assinatura partiu do punho caligráfico do autor, sendo certo que referida dúvida será dirimida por meio dos conhecimentos técnicos do perito a ser designado pelo juízo de origem.
A matéria em debate necessita de maiores averiguações, vez que a prova da autenticidade da assinatura se faz imprescindível para o deslinde da questão, a fim de aferir a veracidade, ou não, da contratação.
O direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade.
Portanto, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.
Diante do exposto, conheço da apelação para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, com a necessária instrução do feito e realização da perícia grafotécnica, restando prejudicado o recurso no mérito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/07/2025 -
21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:26
Prejudicado o recurso
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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