TJPI - 0804021-75.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:30
Juntada de petição
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24/07/2025 00:03
Juntada de manifestação
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804021-75.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PIO LUCAS BEZERRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PIO LUCAS BEZERRA, contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
No curso do processamento do feito em grau recursal, sobreveio, no Id. 26229932, petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre as partes, cujos termos estabelecem: (i) o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente PIO LUCAS BEZERRA (CPF *24.***.*64-49), mediante depósito em conta bancária de titularidade do patrono da causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo da minuta.
Sobre a questão, o Código de Processo Civil de 2015 incorporou expressamente ao ordenamento jurídico nacional o princípio da conciliação, estabelecendo que os métodos consensuais de resolução de conflitos devem ser incentivados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive durante o curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC/15).
Nesse cenário, cumpre destacar que compete ao Relator, nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC/15, homologar eventual autocomposição entre as partes.
Ademais, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, prevê a resolução de mérito nos casos em que houver homologação de transação.
Diante disso, e considerando a regularidade formal do ajuste firmado, a disponibilidade do direito envolvido e a inexistência de interesse público relevante, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 26229932), conferindo-lhe eficácia jurídica plena, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concluídas tais providências, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:13
Homologada a Transação
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04/07/2025 09:11
Juntada de petição
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31/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:07
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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01/12/2024 17:42
Juntada de petição
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20/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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