TJPI - 0759307-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:51
Juntada de informação
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0759307-89.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] PACIENTE: SERGIO FERREIRA DE SOUSA IMPETRADO: CENTRAL DE FLAGRANTE DE PARNAÍBA PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Patrícia Pereira do Nascimento (OAB/PI n.º 10.124), em favor de Sérgio Ferreira de Sousa, apontando como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Parnaíba/PI.
Narra que o paciente Sérgio Ferreira de Sousa é um senhor de idade, cidadão trabalhador, sem antecedentes criminais e proprietário do imóvel onde reside no andar superior, e que no andar inferior residia seu inquilino que vinha lhe proferindo ameaças e criando um clima de hostilidade.
Informa que no dia fatídico, uma discussão acalorada evoluiu para uma luta corporal em meio a uma multidão de curiosos, e em meio ao tumulto, um disparo de arma de fogo é ouvido, sendo a polícia acionada, e instantes depois adentra na residência do paciente e, não obstante não encontrar arma de fogo, o paciente foi preso em flagrante, com base unicamente na palavra das supostas vítimas – pessoas que afirma possuir claro interesse em prejudicar o paciente.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é nula por ausência de fundamentação concreta (art. 315, §2.º, CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal), bem como pela atipicidade da conduta de porte de arma de fogo que não foi apreendida, violando aos princípios da presunção de inocência e da homogeneidade e da proporcionalidade.
E, por fim, que o paciente faz jus à prisão domiciliar (art. 318, II, CPP), em razão de sofrer de depressão severa e depender de medicação controlada, sendo o sistema prisional incapaz de lhe prover o tratamento adequado.
Requer que seja concedida a liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente Sérgio Ferreira de Sousa, com imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, II, CPP.
No mérito, a concessão definitiva para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. À inicial anexa documentos (ID 26453718/26453731).
Em petição (ID 26456355), a impetrante anexa prova nova requerendo a imediata apreciação da liminar, com É o que basta a decidir.
Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ser o paciente primário, possuir profissão definida e residência fixa, tampouco ter personalidade voltada para a prática delitiva, podendo, pois, responder ao processo em liberdade.
Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Infere-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se acostada aos autos (ID 26453718, pág. 7/13), na qual o magistrado a quo consigna que no dia 11/07/2025, por volta das 18:40horas, policiais militares com atividade na cidade de Piracuruca foram acionados para coibir situação de suposto tiroteio sucedido no bairro de Fátima daquela cidade.
O decreto preventivo não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco o art. 315, §2.º, CPP, pois calcada na gravidade das condutas praticadas pelo paciente, o qual é acusado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 129, caput, e 147, CP e dos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/03, e segundo consta do referido decisum, as pessoas que testemunharam as sucessões fáticas de autoria do paciente, sendo uníssonas de que as circunstâncias dos fatos delituosos ocorridos em 11/07/20025, tiveram origem em discussão iniciada pelo próprio paciente com a pessoa de nome Samuel, que é seu inquilino, e que o paciente exigia a desocupação do imóvel objeto da relação de inquilinato, cujo último aluguel adimplido restava vigente até o dia 20/07/2025.
Narra ainda, que o paciente iniciou ofensiva física em face da pessoa de Samuel, derrubando-o ao chão.
E, em seguida, utilizando-se de aram de fogo que portava, que estava no interior de imóvel de sua propriedade, efetuou disparo que não atingiu Samuel, mas sim a pessoa de Maria dos Remédios que se encontrava em frente a uma residência edificada na mesma rua, mas não participava da discussão em referência entre paciente e Samuel.
Revela que há relatos de duas testemunhas no sentido de que o paciente apontou a arma de fogo em face de Samuel, não o atingindo porque o indivíduo de nome Francisco das Chagas promoveu força contra seu braço para que não fosse efetuado o disparo, assim se trataria de uma possível tentativa de homicídio e não apenas lesão corporal.
Ademais, há desproporcionalidade entre a discussão ocorrida entre paciente e vítima e o uso de artefato bélico que atingiu terceira pessoa que se encontrava em via pública.
Nesse contexto, a narrativa dos fatos, a gravidade concreta da conduta de alta reprovabilidade do modus operandi empregado, aliado à motivação fútil, evidencia o periculum libertatis a justificar a segregação cautelar.
Acerca da alegação de que o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por sofrer de depressão severa e que não há condições no ambiente prisional para seu tratamento, registre-se que consta dos autos somente uma prescrição médica datada de 19/02/2024, na qual o médico clínico geral Eduardo Andrade Spindola CRM-PI 5613 (ID 26453734), prescreve remédios ao paciente sem mencionar qualquer doença de que seja acometido.
Ademais, não há também comprovação de que o estabelecimento prisional onde se encontra recolhido não possua condição de lhe assegurar o tratamento adequado, não havendo comprovação de que realmente seja portador de doença grave a autorizar a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar.
Para além disso, não há comprovação de que o pleito em questão tenha sido submetido ao juízo de primeiro grau, implicando o seu conhecimento neste Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância, uma vez que no decreto preventivo não há qualquer menção ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Por fim, acerca da prova de que terceira pessoa tenha efetuado o disparo, conforme vídeo anexado aos autos, tal pleito não foi apreciado pelo juízo de origem, incidindo o seu conhecimento em indevida supressão de instância, além do fato de que o habeas corpus não se destina à produção de provas, mas tão só a análise da violação ao direito de locomoção; Por isso, não conheço das alegações de substituição da prisão preventiva por domiciliar e tampouco da alegação de negativa de autoria a ser analisada por meio de vídeo anexado pela impetrante em aditamento da petição inicial, por não terem sido tais alegações objeto da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco comprovação de que foram analisadas pelo juízo singular.
Assim, neste juízo preambular de cognição, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição (ID n.º 26453717) e documentos que a acompanham, conforme preceitua o Provimento n.º 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c art. 662, CPP e art. 209, do RITJPI, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 06:33
Juntada de documento comprobatório
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14/07/2025 21:29
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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