TJPI - 0801037-96.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA DA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MAURO PEDROSO PELLEGRIN em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0801037-96.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MAURO PEDROSO PELLEGRIN Endereço: Rua Porto Fino, 56, - de 0666 a 1286 - lado par, Residencial Porto Madero, DOURADOS - MS - CEP: 79801-014 Nome: LUIZ ANTONIO FERREIRA DA CRUZ Endereço: Rua Francisco Macedo, 158, Morada Nobre, BARREIRAS - BA - CEP: 47810-166 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Cidade de Deus, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida do presente despacho.
DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Mauro Pedroso Pellegrin e Luiz Antonio Ferreira da Cruz em face do Banco Bradesco S.A..
Alegam os autores que, após celebrarem contrato de financiamento para aquisição de veículo, quitaram integralmente o saldo devedor mediante pagamento de boleto bancário que continha todos os dados reais do contrato e da instituição financeira, mas que posteriormente foi identificado como fraudulento.
Mesmo diante do pagamento, o banco não reconheceu a quitação nem promoveu a baixa do gravame fiduciário.
Requerem a suspensão da cobrança do contrato nº 3635907592, bem como a abstenção de qualquer medida restritiva, com imposição de multa diária, além da condenação por danos morais.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca suspender os efeitos do contrato de financiamento bancário, diante da quitação indevida via boleto fraudulento, com aparência de autenticidade e dados reais do contrato e do banco.
Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida ostenta elevada probabilidade de acolhimento definitivo, uma vez que o boleto quitado, embora falso, continha todos os elementos verossímeis do contrato original, sendo inverossímil que terceiros não vinculados à instituição financeira tivessem acesso a tais informações sem falha de segurança interna.
Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, conforme preconiza a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, e se infere da possibilidade de exigência indevida do débito, restrição ao direito de propriedade sobre o veículo alienado fiduciariamente, protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, além do risco de eventual busca e apreensão do bem.
Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, pois a suspensão ora deferida não impede a reavaliação do mérito e eventual restabelecimento da cobrança ao final, se for o caso.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. proceda à imediata suspensão da cobrança do contrato de financiamento nº 3635907592, firmado em 30/08/2022, bem como de qualquer medida restritiva de crédito ou judicial relacionada à inadimplência do referido contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação posterior no caso de desaparecimento dos requisitos legais.
Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta.
Se na contestação, a parte requerida: 1 - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070214174908900000073179320 PROCURACAO PUBLICO MAURO PEDROSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214174919500000073179332 LUIZ ANTONIO PROCURACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214174943300000073179892 DADOS DO CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214174979100000073179330 DOCUMENTO PESSOAL MAURO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214174989800000073179331 DOCUMENTO PESSOAL LUIZ ANTONIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214175005500000073179329 CNPJ DEPARTAMENTOS ATIVOS SSP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214175015900000073179900 BOLETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214175023900000073179899 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214175035000000073179903 CONVERSAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214175039400000073179905 DOCUMENTO DO VEICULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214175057700000073179906 EXTRATO BANCARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070214175065500000073179907 Informação Informação 25070909542156600000073513268 -
21/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 09:54
Juntada de informação
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02/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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