TJPI - 0803933-52.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:17
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803933-52.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IDEUSUITA NUNES FERREIRA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por IDEUSUITA NUNES FERREIRA em face de PARANÁ BANCO S/A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social e recebe 01 salário mínimo.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 25685865).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Id. nº 60633637).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
No contrato apresentado observa-se que se trata de uma portabilidade, confirmada pela solicitação, devidamente assinada pelo autor, constante do ID 66367738.
A portabilidade de operações de crédito é regulada pela Resolução nº 4.292/13 do Banco Central do Brasil, constando como conceito: “Art. 1º parágrafo único.
Para efeitos desta Resolução, considera-se: I – portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor”.
Conforme se verifica do documento de ID 25685867, o autor possuía um empréstimo junto ao BANQUE NAT PARIS , sendo este quitado pelo contrato ora discutido nos autos, e tudo mediante solicitação e concordância do autor.
Assim, se o contrato é de portabilidade do empréstimo consignado, obviamente o valor desse novo empréstimo deve ser destinado para quitar o mútuo contratado com a instituição financeira de origem, como no caso em tela.
Desta forma, pode-se concluir que a parte autora contratou com o banco o contrato de nº *70.***.*32-96-000, no valor de R$2.108,76 (dois mil e cento e oito reais e setenta e seis centavos), comprovante de TED em Id. nº 66367741.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Nesse sentido, cito decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANTO A UM CONTRATO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA QUANTO AO OUTRO.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
VALORES DO PRIMEIRO CONTRATO DESTINADOS À QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO E COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE VALOR “TROCO” AO AUTOR REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DO PRIMEIRO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000813-40.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.09.2020) (TJ-PR - APL: 00008134020188160110 Mangueirinha 0000813-40.2018.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 25/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora fora beneficiada pelo valor liberado com a quitação de outro empréstimo.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 17 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de IDEUSUITA NUNES FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/07/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801239-58.2025.8.18.0032
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ana Paula de Oliveira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 08:38
Processo nº 0753402-40.2024.8.18.0000
Hevaldo Alves da Silva
Juliana Alencar de Oliveira
Advogado: Catarine Araujo de Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 22:51
Processo nº 0826831-71.2025.8.18.0140
Domingos Alves do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Gabriela Pinto Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 21:17
Processo nº 0801486-34.2025.8.18.0066
Maria Eduvirgens da Conceicao
Viviane Rodrigues da Silva
Advogado: Josue Rodrigues Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 12:41
Processo nº 0800114-36.2019.8.18.0074
Jose Carlos de Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2019 16:36