TJPI - 0801579-31.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/07/2025 07:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801579-31.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: FATIMA RAYANE RODRIGUES MOTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FATIMA RAYANE RODRIGUES MOTA, em face de META1 FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”).
Em síntese, a requerente aduz que possui uma conta no Instagram com o nome de usuário “@ray_mota14”, no entanto, houve uma invasão hacker da sua conta que era privada - no sentido de ser sem acesso a pessoas desconhecidas - e possui inúmeras postagens referentes à sua vida pessoal e profissional, por meio dais quais divide um pouco do seu dia a dia com seus amigos e seguidores.
Acrescentou que a invasão do hacker na sua conta do Instagram vem sendo utilizada para aplicar golpes, mediante a falsa oferta de investimentos via pix e falsos serviços de publicidade, tendo anexados aos autos fotografias do ocorrido.
Asseverou que algumas pessoas já foram vítimas dos golpes, conforme imagens anexadas.
A Autora registrou Boletim de Ocorrência no dia 28 de Julho de 2023, conforme anexou.
Decisão de ID. 49997063 deferindo o pedido liminar determinando à parte demandada que proceda o imediato bloqueio do acesso à conta hackeada e ao conteúdo ali disponibilizado, por qualquer pessoa que não seja a própria autora, procedendo-se à devolução do acesso da conta invadida à autora em até 48 horas, na qualidade de administradora da conta e legítima usuária.
Contestação tempestiva apresentada ao ID. 52135541, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica à contestação tempestiva apresentada ao ID. 53405760.
Manifestação da parte autora informando que a decisão liminar foi cumprida apenas em 23 de março de 2024, de modo que requereu “a condenação da requerida no pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, nos termos da petição inicial, além do pagamento do valor de R$ 150.000,00, relativo à multa por descumprimento da ordem judicial”.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma legal.
A ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, a teor do art. 14 do CDC.
A falha é presumida pela lei, e o fornecedor só é eximido de responsabilidade se comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
A autora alegou que sua conta no Instagram foi invadida e utilizada para a prática de golpes.
A ré não impugnou especificamente a utilização dos dados da autora por terceiros, tornando este fato incontroverso (arts. 341 e 374, III, do CPC).
A defesa da ré se cingiu à alegação de culpa exclusiva do usuário ou de terceiro.
Contudo, a fraude decorreu de um fato atribuível à própria plataforma.
Como o aparato de operacionalização do sistema e da segurança é de responsabilidade da empresa demandada, não é possível transferir ao consumidor o ônus de eventuais falhas.
Incumbia à ré assegurar a inviolabilidade dos dados da autora, de modo a prevenir que seus clientes fossem vítimas de fraudadores que se aproveitam da plataforma e dos meios de comunicação digital disponibilizados.
A fraude praticada por terceiro no âmbito de tais operações configura caso fortuito interno, ou seja, evento imprevisível, mas inerente aos riscos da atividade empresarial, que não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
Houve, portanto, falha de segurança, não havendo qualquer ressaibo de culpa exclusiva da requerente.
O serviço foi, portanto, prestado de forma defeituosa, não oferecendo a segurança que a consumidora podia esperar, conforme o art. 14, caput e § 1º, do CDC.
Logo, afigura-se imperativa a condenação da ré à obrigação específica, consistente em viabilizar o acesso da autora ao perfil do Instagram “@ray_mota14”.
Resta analisar se o ato ilícito acarretou abalo anímico à demandante.
Não se encaixam no rótulo de dano moral os transtornos, desconfortos, aborrecimentos ou contratempos pelos quais o homem passa no dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um e que não têm o condão de atingir o setor extrapatrimonial da esfera jurídica.
Segundo MARIA CELINA BODIN DE MORAES, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa dano moral in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis.
Quando, porém, os efeitos da ação, conquanto não repercutam na órbita do patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo sensações e emoções negativas, pode haver dano moral indenizável se houver prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos se sujeitam na vida cotidiana (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Ed.
Renovar, 2003, p. 157/159).
A despeito dos dissabores experimentados pela autora em razão da invasão da conta do perfil do Instagram mantido, não houve demonstração de nenhum sofrimento anormal que se possa atribuir a esse quadro.
Em especial porque a demandante não amealhou qualquer elemento concreto que ateste a perda de alguma postagem em definitivo, tampouco de veiculação de conteúdo pelo fraudador que tenha tisnado a sua imagem ou honra perante terceiros.
Para além da superficialidade, instantaneidade e banalidade dos posts frequentemente veiculados nas redes sociais, o aborrecimento decorrente dos fatos narrados na exordial é inerente à expectativa frustrada decorrente do inadimplemento contratual, consubstanciando mero contratempo cotidiano, inapto a ecoar negativamente na sua esfera psíquica, a ponto de configurar dano moral indenizável.
Em abono ao motivado, colho precedentes em demandas análogas à presente: RESPONSABILIDADE CIVIL - Conta de rede social invadida por terceiros - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Rejeição do pedido de indenização por danos morais - Apelo da autora - Aborrecimento que não caracteriza dano moral indenizável - Dissabor inerente ao descumprimento contratual Sentença mantida - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 1002109-70.2022.8.26.0269,29ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Carlos Henrique Trevisan, j.30.08.2022); e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM POR TERCEIROS.
Autora pretende o bloqueio do acesso por terceiros, com o restabelecimento de sua conta e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Danos morais.
Inocorrência de abalo aos direitos de personalidade da requerente.
Perfil notadamente pessoal, utilizado para divulgar atividades cotidianas, contando com 1.034 seguidores.
Restabelecimento da conta que restou prejudicado por desinteresse da parte autora.
Não se trata, a hipótese, de circunstância excepcional que autorize indenização por dano moral.
Precedentes.
Os desgostos retratados não ultrapassam os limites extrapatrimoniais com relação a direitos personalíssimos, nem submeteu a requerente à situação aviltante, humilhante ou vexatória a ponto de causar danos morais indenizáveis.
Sucumbência do polo passivo que é inafastável ante a necessidade de busca de provimento jurisdicional, inclusive com antecipação de tutela deferida.
Ajuizamento da ação imprescindível para obstar o uso de perfil de rede social por invasor.
Carga sucumbencial que com o decote do dano moral, deve ser redimensionada.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1131593-97.2021.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, relª.
Desª.
Mary Grün, j. 29.08.2022).
Por fim, é válido destacar que, conforme informado pela própria autora, o e-mail de recuperação de acesso do seu perfil no Instagram foi encaminhado dia 23 de março de 2024 (ID. 62868044), isto é, descumprindo com o que foi outrora determinado na decisão liminar, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da multa estabelecida naquela decisão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a aplicação da multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando que o cumprimento da Decisão liminar se deu apenas 02 (dois) meses após a sua intimação, conforme comprovante juntado à petição de ID. 62868057.
Considerando a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais serão rateadas ameio entre as partes (art. 86, caput, do CPC), e cada qual pagará os honorários advocatícios do patrono da adversária, que fixo equitativamente, dado o baixo proveito econômico auferido com a demanda, em R$ 1.500,00, em prol do patrono da demandante, e em 10% do valor atribuído à causa, em favor dos procuradores da parte demandada (arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
17/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2025 00:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de FATIMA RAYANE RODRIGUES MOTA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 21:56
Conclusos para decisão
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03/03/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 05:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2024 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/01/2024 12:14.
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10/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:52
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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