TJPI - 0800682-40.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800682-40.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL MARIA BATISTA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por IZABEL MARIA BATISTA DE CARVALHO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial, vieram documentos.
Determinou-se a emenda à inicial para a parte autora juntar aos autos procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores e instrumento procuratório em caso de parte analfabeta, ou comprovação de autenticidade por reconhecimento de firma, em caso de alfabetizada (ID 68245702).
A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 69317243).
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora deixou de promover a emenda à inicial, do modo que lhe fora requerido, vez que apesar de ter apresentado petição com o objetivo de emenda da inicial, esta não se encontra instruída como requisitado no despacho expedido por este juízo.
Observa-se dos autos que a parte requerente não instruiu a inicial com procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, os extratos com movimentações de suas contas bancárias, e instrumento procuratório por instrumento público, por ser analfabeta a parte, tendo sido determinada a emenda à inicial para apresentação dos referidos documentos, a qual não foi realizada após a intimação para tanto.
Tendo em vista que é ônus da parte autora a devida apresentação junto com a inicial (Art. 320, CPC/2015), não havendo registro de que a parte demandante tenha emendado a inicial, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com indeferimento da inicial, na forma do art. 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, CPC, EXTINGO o processo sem exame do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CANTO DO BURITI-PI, 14 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de IZABEL MARIA BATISTA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 06:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 03:12
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:33
Juntada de comprovante
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15/05/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO DO BRASIL em 08/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:04
Juntada de comprovante
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18/12/2023 12:58
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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24/11/2022 08:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 03:35
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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31/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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