TJPI - 0800334-18.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800334-18.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: ANTONIO EVERARDO DE SOUZA MEDEIROS REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Considerando o teor do ato ordinatório de ID nº 72964918, que determinou, em seu item 3, a juntada de nova via da carta de aforamento, tendo em vista que a versão constante no ID nº 71511126 apresenta a primeira página parcialmente cortada, o que compromete a sua completa leitura; Considerando que a referida carta de aforamento, constante do ID nº 71511126, é datada de 15 de abril de 1969; Considerando que, em atendimento à determinação de ID.
Nº72964918, foi juntada nova carta de aforamento no ID nº 73559791, datada de 30 de março de 2007, documento que aparenta se tratar de título distinto daquele anteriormente apresentado; FINALIDADE: FICA INTIMADO o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a divergência quanto às datas e ao conteúdo das cartas de aforamento mencionadas, a fim de possibilitar a análise precisa e segura do feito.
Ato contínuo, fica ainda facultado ao Autor juntar, no mesmo prazo, documentos complementares que possam comprovar o alegado direito de propriedade, especialmente quanto ao exercício da posse contínua sobre o imóvel, tais como: a) Contrato de compra e venda antigo, mesmo que não formalizados via escritura pública; b) Cadastro municipal antigo, como o IPTU, que comprove a existência do imóvel no município por período significativo; c) Procuração pública antiga, com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; d) Escritura de cessão de direitos hereditários antiga, especificando o imóvel; e) Documentos judiciais antigos de partilha, arrematação ou adjudicação do imóvel; f) Histórico de serviços públicos (água e luz), como contas antigas ou relatórios de fornecimento de água/energia, especificando o imóvel e o morador; Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
21/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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