TJPI - 0801027-69.2020.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801027-69.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE.
Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300.
Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado.
Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada.
Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior.
Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
17/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:16
Nomeado perito
-
01/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINA SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2023 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2023 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2022 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
18/08/2022 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
18/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:05
Processo Reativado
-
19/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 22:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
20/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINA SOUSA em 19/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 22:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
16/12/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800896-94.2020.8.18.0078
Maria dos Santos Costa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0800896-94.2020.8.18.0078
Maria dos Santos Costa
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2020 13:26
Processo nº 0805367-25.2024.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Francisco de Assis de Sousa Soares
Advogado: Ednilson Holanda Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 11:36
Processo nº 0802837-02.2024.8.18.0026
Gilson Cardoso de Macedo
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 22:36
Processo nº 0800581-23.2025.8.18.0068
Antonio de Castro
Banco Pan
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 21:51