TJPI - 0800565-69.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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21/07/2025 07:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800565-69.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Parte autora ajuizou AÇÃO CÍVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
Houve intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo apontar de forma clara e objetiva quais os vícios que de fato ocorreram, e se se beneficiou de alguma forma do serviço supostamente indevido, bem como indicando exatamente os valores e as datas dos descontos sobre seus recursos, além de retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo e até a presente data, a parte deixou de indicar os valores, datas dos descontos e retificar o valor da causa.
Vieram-me conclusos.
O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades nem suprimiu as omissões o que dificultam o julgamento de mérito.
Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os esclarecimentos necessários.
Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
17/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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21/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 02:31
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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