TJPI - 0802546-55.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:23
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 06:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802546-55.2024.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA, ROSILEIDE RIBEIRO DOS SANTOS COSTA, EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, EDMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS COSTA, VILMA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: IRACI RIBEIRO DOS SANTOS, BARTOLOMEU RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de ação de Arrolamento Comum dos bens deixados por falecimento de IRACI RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 18/06/2014, e BARTOLOMEU RODRIGUES DOS SANTOS, falecido em 02/07/1991, ajuizada por seus nove filhos e herdeiros: ROSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA (inventariante), ROSILEIDE RIBEIRO DOS SANTOS COSTA, EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, EDMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS COSTA, VILMA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA e ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS, todos devidamente representados por advogado comum.
A inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo a qualificação dos inventariados e herdeiros, a descrição dos bens que compõem o monte mor, avaliados em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), e as certidões negativas de débitos fiscais do espólio (ID 68102478), comprovando a regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas.
Inicialmente, foi proferida sentença (ID 71704723) homologando o plano de partilha, e o processo foi arquivado.
Contudo, a herdeira ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS, embora citada na inicial, não havia sido contemplada no plano de partilha original e no formal de partilha expedido.
Diante disso, a parte autora requereu o desarquivamento do processo (ID 73168372) e a reconsideração da partilha para incluir a referida herdeira (ID 73167537).
Em atendimento à determinação judicial (ID 73395338), os herdeiros apresentaram um novo plano de partilha (ID 74186480), que incluiu a herdeira Eliete Ribeiro dos Santos, atribuindo-lhe o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e um quinhão de terra de 6,09 ha na Localidade Lagoa do Tanque, data Boa Vista, Município de Dirceu Arcoverde – (PI).
O novo plano foi acompanhado da declaração de anuência de todos os nove herdeiros (ID 74191430), ratificando a consensualidade e a correção da divisão dos bens.
Vieram os autos conclusos para sentença. - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no contexto do direito sucessório, regido precipuamente pelo Código Civil, que estabelece as normas para a transmissão do patrimônio do falecido aos seus herdeiros.
A abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, opera a imediata transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, configurando um condomínio indiviso até a efetivação da partilha.
O procedimento de arrolamento comum, adotado no presente caso, pressupõe a inexistência de litígio entre os herdeiros e a concordância mútua quanto ao plano de partilha.
Tal modalidade processual é expressamente prevista no Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 659, que dispõe: "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.” isso mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com a juntada de certidão negativa de débitos fiscais.
Complementarmente, o art. 2.015 do Código Civil faculta aos herdeiros a realização da partilha amigável por diversos meios, incluindo termo nos autos do inventário, desde que homologada pelo juiz.
A consensualidade é a pedra angular deste rito, conforme também se depreende do art. 2.016 do Código Civil, que impõe a partilha judicial apenas na hipótese de divergência entre os herdeiros ou presença de incapazes.
No caso em tela, a controvérsia inicial residiu na preterição da herdeira ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS, cuja omissão no plano de partilha original e no formal de partilha expedido demandava correção.
Diante da determinação judicial, os herdeiros, agindo de boa-fé e de forma consensual, apresentaram um novo plano de partilha (ID 74186480), acompanhado da declaração de anuência de todos os nove herdeiros (ID 74191430), sanando a omissão e assegurando a justa e equitativa distribuição do monte mor.
A função do Poder Judiciário, ao homologar uma partilha amigável, é de natureza meramente formal, restringindo-se à verificação da observância das formalidades legais, da capacidade das partes e da ausência de vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação.
Não compete ao magistrado adentrar no mérito da conveniência ou da equidade da divisão dos bens, uma vez que a autonomia da vontade dos herdeiros capazes e concordes deve prevalecer.
Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, estão devidamente representados por advogado comum e expressaram livremente sua anuência ao novo plano de partilha, e que a regularidade fiscal do espólio foi comprovada mediante a juntada das certidões negativas de débitos fiscais (ID 68102478), não há óbice legal para a homologação.
A retificação apresentada está em consonância com os requisitos para o arrolamento, promovendo a correta atribuição do quinhão hereditário e a formalização definitiva da divisão do acervo, em respeito à vontade dos herdeiros e à legislação aplicável. - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o novo plano de partilha amigável apresentado pelos herdeiros (ID 74186480), com a anuência de todos os interessados (ID 74191430), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Civil e 2.015 do Código Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas, conforme verificado nos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha retificado, observando-se o novo plano homologado.
Desentranhem-se dos autos anterior formal para fins de saneamento e organização processual.
Ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
21/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:49
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 13:49
Determinada diligência
-
21/07/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:27
Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 09:26
Processo Reativado
-
01/04/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:24
Expedição de Informações.
-
27/03/2025 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/03/2025 03:30
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de documentos
-
10/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de custas
-
14/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800075-32.2025.8.18.0073
Lourenco Pereira de Assis
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 16:56
Processo nº 0800800-63.2024.8.18.0135
Ailton Coelho de Sousa
Municipio de Nova Santa Rita
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 11:37
Processo nº 0800094-38.2025.8.18.0073
Lourenco Pereira de Assis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 16:34
Processo nº 0801804-40.2025.8.18.0123
Antonio Alves Cardoso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2025 11:09
Processo nº 0800449-92.2025.8.18.0123
Lilian Oliveira Bastos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2025 10:50