TJPI - 0850511-56.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850511-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: JANDERSON DE MORAES NUNES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 14 de agosto de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 - 
                                            
14/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850511-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: JANDERSON DE MORAES NUNES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento promovido por JANDERSON DE MORAES NUNES em face de BANCO ITAUCARD S.A.
A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 e formulou pedido genérico de revisão contratual, alegando, de forma ampla, a existência de cláusulas abusivas relativas a juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros.
Requereu ainda a possibilidade de depósito judicial do valor tido como incontroverso, sem, no entanto, indicar de modo claro e objetivo os valores questionados, tampouco o montante incontroverso ou o critério de cálculo adotado.
Contestação, id 50876140.
Em réplica, pedido de emenda a inicial que foi negado pela parte requerida.
O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial.
Da análise da petição, observo que a parte autora não discriminou de forma clara e específica as obrigações contratuais que pretende controverter, incidindo assim, nos casos previstos pelo código de processo civil de inépcia da inicial, veja-se o dispositivo abaixo, verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”.
Segundo os ensinamentos de Vicente Greco (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição): "A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual.
O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível.
A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação.
Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial." Assunto consolidado na jurisprudência é a impossibilidade da declaração de nulidade de cláusulas abusivas ex officio pelo magistrado, observa-se que o autor não indica precisamente quais cláusulas presentes no instrumento contratual viabilizam essa declaração, veja-se a súmula do STJ abaixo, verbis: Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
A inépcia da inicial deve ser avaliada em qualquer fase do processo, visto que, trata-se de matéria de ordem pública podendo ser analisada de ofício pelo magistrado.
Ante todo o exposto e consoante o Art. 330, I, §2º, do CPC, INDEFIRO a inicial por inépcia.
Condeno a Autora no pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor do procurador da parte Autora.
Defiro em favor da parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 - 
                                            
21/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/05/2024 04:11
Decorrido prazo de AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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