TJPI - 0800165-97.2025.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 07:30
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800165-97.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA HELENA MARQUES CARDOSO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MARIA HELENA MARQUES CARDOSO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendido com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da contratação do empréstimo de nº 010111034932, entretanto, afirma que jamais realizou o negócio jurídico, requerendo a declaração de nulidade, restituição dos descontos em dobro e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria, não havendo que se falar em ato ilícito ou responsabilidade que enseje indenização.
Em réplica, a parte autora ratificou o pedido de procedência da ação.
Fundamento e Decido.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Pois bem.
O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
In casu, o requerido se desincumbiu do seu ônus, ao demonstrar que as tratativas do negócio se iniciaram eletronicamente, mediante a proposta de id. 73642602, sendo, posteriormente assinado contrato físico, a rogo, com a presença de duas testemunhas, observando, assim, as regras do artigo 595 do Código Civil.
Ressalte-se, inclusive, que a assinante a rogo é filha da requerente, conforme os documentos pessoais que acompanham o contrato físico firmando entre as partes.
Ainda, observa-se que houve o crédito para conta de titularidade da requerente, no valor de R$ 6.381,04 (seis trezentos e oitenta reais e quatro centavos), valor este que não foi devolvido, tampouco contestado pela parte quanto à origem.
Além do mais, a geolocalização indicada no contrato corresponde ao endereço da autora, confirmando o aceite da política de biometria facial e política de privacidade; dicas de segurança; aceite das condições do empréstimo, tudo devidamente ratificado pela assinatura do rogado e das testemunhas quando da assinatura do contrato físico.
No caso, nada emerge no sentido de simulação, fraude ou outro defeito que contaminaria a relação.
Ao contrário, a situação traz à tona exatamente a aceitação contratual.
Existindo elementos no sentido de que a contratação foi regular através da assinatura eletrônica - biometria facial, bem como os demais elementos que instruem o acervo probatório -, bem como da presença de assinante a rogo e testemunhas do negócio, não há razões para declarar a inexistência da relação jurídica, tampouco a justificar a condenação de indenização por danos morais.
Por fim, urge salientar que analfabetos não são considerados incapazes aos atos da vida civil, devendo ser dada interpretação aos atos por eles praticados, a fim de conferir eventual vício de manifestação de vontade aos negócios por eles praticados, de forma ampla, porém, não infinita.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência Assim, inoportuna a presente demanda, na medida em que vai de encontro ao dever imposto pela boa-fé objetiva e que impede a realização de condutas contraditórias, consistente, no caso presente, em apropriação de quantia por longo decurso de prazo e reclamação judicial posterior, como se não conhecesse qualquer das circunstâncias fáticas reveladas em juízo.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 14 de julho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
17/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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