TJPI - 0801341-75.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 07:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801341-75.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que os valores debitados em seu benefício, a título de consignação em folha de pagamento, decorreram de fraude, inexistindo relação contratual válida.
Afirmou ainda que não houve entrega de valor ou depósito em sua conta, nem tampouco manifestação válida de vontade para a contratação.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O autor foi beneficiado com a gratuidade da justiça, e houve determinação de inversão do ônus da prova.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação e juntou aos autos diversos documentos que demonstrariam a formalização do contrato de empréstimo consignado nº 916211087, como cópias de contrato, proposta de adesão, documentos de identificação, comprovante de renda e endereço, bem como extrato do crédito e da conta bancária relacionada à operação financeira.
As partes não requereram produção de outras provas, tendo sido o feito saneado e encerrada a instrução. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da relação jurídica e da prova da contratação Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu demonstrar a validade da contratação impugnada.
Contudo, por força da inversão do ônus da prova determinada no despacho inicial — com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC — coube à instituição bancária comprovar a regularidade do contrato.
Nesse ponto, observa-se que o banco requerido juntou aos autos documentos que comprovam de forma clara e objetiva a existência do contrato nº 916211087, celebrado em 2019, no valor de R$ 3.000,00, com parcelas no valor de R$ 78,61.
Dentre os documentos apresentados, constam: (i) proposta de abertura de conta bancária com dados pessoais do autor; (ii) contrato de adesão a produtos e serviços bancários; (iii) cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço; (iv) extratos bancários do crédito referente à operação questionada; (v) extrato do contrato consignado contendo data, valores e situação do contrato.
Não há qualquer indício de falsificação, tampouco sinal de inconsistência nos documentos.
O contrato apresenta assinatura condizente com os documentos pessoais do autor, o crédito foi disponibilizado em conta vinculada ao benefício previdenciário e os descontos ocorreram por seis parcelas, conforme autorizado por contrato firmado e averbado nos sistemas próprios de controle.
Portanto, o réu comprovou satisfatoriamente a celebração do contrato, afastando-se, assim, a tese autoral de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.2.
Da alegação de fraude e da boa-fé objetiva A parte autora não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, a alegada fraude ou vício de consentimento na formação do contrato.
Não há boletim de ocorrência, denúncia administrativa, comunicação à instituição financeira ou qualquer outra iniciativa extrajudicial que indicasse contestação à contratação antes do ajuizamento da ação. É certo que o CDC se aplica à hipótese, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, e que o consumidor é presumidamente parte hipossuficiente.
Contudo, a proteção legal ao consumidor não prescinde da prova mínima da verossimilhança dos fatos alegados.
Logo, ausente prova concreta de fraude, erro ou falsidade documental, deve-se presumir a legalidade e regularidade do contrato bancário. 2.3.
Da repetição de indébito e do dano moral Não comprovada a irregularidade da contratação, tampouco a cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige, como pressuposto, a existência de cobrança indevida não justificada.
Igualmente, inexiste qualquer fundamento para a reparação por danos morais.
O desconto em benefício previdenciário, com base em contrato válido, por si só, não configura abalo moral, constrangimento ou violação a direito de personalidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais valores, por força da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo do Piauí, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
17/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
01/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811093-82.2021.8.18.0140
Rosa Maria da Cruz Lira
Equatorial Piaui
Advogado: Wanderssonn da Silva Marinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801893-40.2024.8.18.0045
Antonia Sales Bonfim
Banco Daycoval S/A
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 10:19
Processo nº 0816924-43.2023.8.18.0140
Osmarina Soares Diocesano
Patricia Ramos da Silva e Outros
Advogado: Jose Gabriel Duarte Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2023 20:38
Processo nº 0815095-56.2025.8.18.0140
Francisco Jose Costa Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Andre Picolli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 15:58
Processo nº 0857333-61.2023.8.18.0140
Cooperativa de Credito Sicredi Joao Pess...
Marsandro Henrique dos Santos Costa
Advogado: Jose Augusto Lima Nery Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 11:54