TJPI - 0857333-61.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857333-61.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA REU: MARSANDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra MARSANDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA, com o objetivo de cobrar judicialmente valores inadimplidos decorrentes de contrato de Cédula de Crédito Bancário e utilização de cartão de crédito.
A parte autora alega que o requerido celebrou uma Cédula de Crédito Bancário (nº C22720728-1), firmada em 19 de outubro de 2022, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com pagamento parcelado em 26 vezes de R$ 1.986,51.
Todavia, o réu deixou de adimplir a obrigação a partir de abril de 2023, tendo quitado apenas cinco parcelas.
Além disso, foi concedido ao requerido um Cartão de Crédito Mastercard Black, com limite inicialmente fixado em R$ 20.000,00, posteriormente majorado para R$ 40.000,00, sendo utilizado integralmente, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 37.689,84.
Sustenta a autora que foram realizadas várias tentativas extrajudiciais de cobrança, como ligações, mensagens e envio de notificação, as quais se revelaram infrutíferas, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
Para instruir a ação, juntou documentação comprobatória, como a própria Cédula de Crédito, faturas e extratos, além de prova de contratação digital via IP, defendendo a validade jurídica da assinatura eletrônica.
Argumenta, ainda, que a ação monitória é cabível com base no artigo 700 do Código de Processo Civil, por se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Aponta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da admissibilidade de contratos bancários como prova idônea para esse tipo de ação, mesmo que firmados por meio eletrônico.
Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento ao réu, com prazo para quitação do débito ou apresentação de defesa, conforme previsto no art. 701 do CPC, e a posterior conversão da prova escrita em título executivo judicial.
Em contestação, o réu MARSANDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA apresentou embargos monitórios, arguindo inicialmente pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, pois é servidor público militar do Maranhão, com soldo aproximado de R$ 5.000,00, sendo responsável por sustentar esposa desempregada e filha menor.
Juntou, para tanto, contracheque e demais documentos.
No mérito, reconhece parcialmente o débito, admitindo a contratação do empréstimo e o pagamento de cinco parcelas.
Contudo, discorda dos valores cobrados pela parte autora, alegando abusividade dos juros, inexistência de pactuação clara quanto à capitalização e a aplicação indevida de multa e juros compostos.
Informa que tentou, por vias administrativas, negociar o saldo devedor, mas foi surpreendido com o ajuizamento da ação, o que frustrou tratativas em curso.
Aduz que a execução da dívida é ineficaz, tendo em vista a inexistência de bens em seu nome, conforme pesquisa no sistema Bacenjud, razão pela qual sustenta a inadequação da via judicial e a conveniência de um acordo.
Requereu o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o deferimento da gratuidade da justiça.
Em manifestação aos embargos, a parte autora defende a improcedência dos pedidos do réu, reafirmando a higidez e validade jurídica dos contratos.
Esclarece que, por se tratar de relação societária entre cooperativa e associado, não incide o Código de Defesa do Consumidor.
Cita jurisprudência no sentido de que as cooperativas de crédito se regem por legislação própria (Leis nº 4.594/64 e 5.764/71), sendo inaplicável a teoria da vulnerabilidade do consumidor.
Rechaça as alegações de cobrança abusiva, afirmando que os cálculos apresentados estão baseados nos critérios contratuais, com taxas de juros abaixo da média de mercado, conforme dados do Banco Central.
Defende também a legalidade da capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória 2.170-36/2001, e a validade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
Argumenta que não se aplica o limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura, por força da Súmula 596 do STF e jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1061530/RS e Súmulas 382 e 539).
Sustenta que o réu é devedor confesso, não havendo dúvidas sobre a origem e existência da dívida, motivo pelo qual requer o indeferimento dos embargos e o prosseguimento regular da ação monitória, com a consequente conversão do pedido em título executivo judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
Preliminarmente, a parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Apresentou declaração de hipossuficiência assinada, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 7.115/83, afirmando, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Tal alegação é corroborada pelo contracheque juntado aos autos (ID 52297308), referente ao mês de novembro de 2023, que demonstra rendimentos brutos no valor de R$ 5.675,32, mas com descontos expressivos — incluindo empréstimos consignados e tributos —, resultando em valor líquido de apenas R$ 2.395,55.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente quando acompanhada de documentação que evidencia comprometimento da renda com obrigações essenciais.
Dessa forma, restando demonstrado que o requerido aufere remuneração modesta, comprometida com encargos fixos relevantes, impõe-se o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Primeiramente, diz o artigo 700 e seus §§1º 2º do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (...)”.
Para maior esclarecimento, vale citar a doutrina: “somente à vista de petição inicial devidamente instruída, como diz o dispositivo subsequente, é que o magistrado estará apto a avaliar cognição sumária (não exauriente) a probabilidade de os documentos juntados realmente revelarem a existência do crédito afirmado pelo autor na inicial que, como qualquer outra, não prescinde da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (...) só com base em documentos poderá o juiz concluir pela presença de fumus boni iuris em torno do crédito afirmado, requisito este que não estará preenchido em qualquer das seguintes hipóteses: a) nenhum documento foi apresentado; b) o documento apresentado não formaliza obrigação enquadrável em um dos três casos indicados no texto (...); c) o documento apresentado não contém declarações ou informações verossímeis (...)”. (Antonio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª ed., Barueri, 2008, p.1.653).
No caso dos autos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Verifica-se que a parte autora se desincumbiu adequadamente desse encargo, apresentando prova escrita suficiente à propositura da ação monitória, nos moldes do art. 700 do CPC.
A Cédula de Crédito Bancário nº C22720728-1, anexada sob ID 49370372, demonstra a contratação de crédito no valor de R$ 35.000,00, com vencimento parcelado em 26 prestações mensais e taxa de juros convencionada de 2,88% ao mês.
Tal documento contém elementos essenciais da relação obrigacional, como valor financiado, data de liberação (19/10/2022), número de parcelas e encargos incidentes.
O comprovante de contratação digital (ID 49370368) confirma a adesão voluntária do réu às condições do contrato, mediante autenticação eletrônica por meio de sistema próprio da instituição financeira.
Já a proposta de abertura de conta e cartão de crédito (ID 49371137) reforça o vínculo entre as partes, evidenciando a concessão de limite de crédito e sua utilização.
Ademais, a autora apresentou a posição contratual atualizada (ID 49370369), que explicita as parcelas quitadas e os valores inadimplidos, bem como a ficha gráfica do contrato (ID 49370372), com registros detalhados de todas as movimentações, encargos e amortizações vinculadas à obrigação em questão.
Portanto, os documentos juntados demonstram de forma clara e objetiva a existência da dívida, a relação contratual entre as partes e o inadimplemento por parte do requerido, sendo plenamente aptos a instruir a ação monitória.
Diante disso, resta evidenciado que o autor cumpriu com o ônus probatório que lhe competia, nos termos legais.
Dito isto, consigno que a relação entre parte autora e réu sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois é inequívoca sua qualificação, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º de referida lei.
Isso significa, apenas e tão somente, que a parte autora é parte vulnerável na relação, não implicando, automaticamente, na inversão do ônus de prova em seu favor, e, menos ainda, na presunção de veracidade dos fatos que alega.
Os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda” em prol da parte vulnerável da relação – o consumidor -, visando, principalmente, afastar ilegalidades manifestamente verificáveis.
Isso não autoriza, todavia, a automática conclusão de que as cláusulas em contratos como o vertente devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor, já que não há que se afastar, pelo simples fato de se tratar de uma relação de consumo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo.
Entender o contrário é acreditar que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente modalidade ilegal de contrato (artigo 54), qual seja, o contrato por adesão.
Veja-se que a parte autora não nega a contratação em si e o seu inadimplemento, tampouco aduz ter incorrido em qualquer tipo de vício do negócio jurídico, caso em que se cogitaria a completa nulidade do negócio, que, a toda evidência, não é o que se pretende.
Assim, devem ser demonstradas ilegalidades ou irregularidades que permitam alterar ou retificar o pactuado de livre e espontânea vontade.
A parte ré, em seus embargos monitórios, alega genericamente a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a instituição financeira autora.
No entanto, tal alegação não encontra amparo nos autos, tampouco veio acompanhada da devida demonstração técnica ou jurídica das supostas irregularidades.
A simples afirmação de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual não é suficiente para caracterizar a abusividade, exigindo-se, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicação precisa da cláusula reputada abusiva e a sua efetiva demonstração.
No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou cópia do contrato eletrônico de empréstimo nº 116406110, datado de 12/09/2022, no valor original de R$ 157.651,88, com previsão de pagamento em 96 parcelas, além de demonstrativo detalhado do débito e extrato da evolução contratual.
Os encargos aplicados — juros remuneratórios de 1,51% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% — encontram-se dentro dos limites reconhecidos pela jurisprudência majoritária como compatíveis com o mercado e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente na ausência de prova de abusividade concreta.
O contrato contém descrição, de forma simples, clara e plenamente inteligível, do valor de cada prestação a ser assumida pela autora.
Não se observa fatores ocultos, obscuros ou de compreensão inacessível ao consumidor que, como recomenda o bom senso, deve ter lido e analisado o instrumento em testilha antes de a ele aderir.
Cabe salientar que não se está diante de pessoa que realizou empréstimo bancário em razão de estar em periclitante situação financeira (quando então, de fato, não possuiria considerável margem de escolha para poder continuar sobrevivendo), a fazer incidir o instituto da lesão (artigo 157 do Código Civil).
Assim, não havendo demonstração técnica que infirme a validade do contrato ou comprove qualquer cláusula leonina, prevalece a presunção de regularidade do pacto firmado entre as partes.
A alegação genérica da ré, sem substrato probatório mínimo, não tem o condão de afastar a higidez da obrigação cobrada, razão pela qual não se reconhece a existência de cláusulas abusivas no presente caso.
Portanto, não demonstra configurada qualquer abusividade no contrato firmado livremente pelo autor.
Destarte, como argumentado acima, a prova escrita juntada com a inicial configura prova idônea para embasar a pretensão autoral, de modo que de rigor conferir força executiva ao título da presente ação.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA contra MARSANDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA, e assim o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 76.627,86 (setenta e seis mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Em consequência, servirá a presente sentença como mandado executivo (art. 700 e §§ do CPC).
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Concedo, todavia, os benefícios da justiça gratuita ao réu; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitado em julgado, tendo em vista que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Art. 509, § 2º e 523 c/c. art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, juntando memória atualizada e discriminada de seu crédito.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Certificado o trânsito em julgado, não inicializado o cumprimento de sentença em até 30 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARSANDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 23:12
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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