TJPI - 0805640-55.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805640-55.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR(A): EDIVALDO FONTENELE DOS SANTOS RÉU(S): MUNICIPIO DE PARNAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DOS FATOS Analisados os elementos de convicção, entendo que a demanda merece parcial acolhimento.
Verificou-se que a parte autora, servidor público efetivo, foi prejudicado em sua remuneração pela aplicação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta.
Constatou-se que, embora a lei tenha sido publicada em 18 de novembro de 2014, somente em fevereiro de 2024 é que os efeitos financeiros da norma foram refletidos em sua remuneração.
O Município, por sua vez, não impugnou os fatos narrados contrariando-se à pretensão apenas com matéria de direito.
Sustentou a ausência de previsão legal ou judicial para pagamento retroativo, argumentou o cumprimento integral da decisão proferida na ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, e alega que a lei condicionava os efeitos financeiros à regulamentação e enquadramento posterior.
Contestou também o pedido de indenização por danos morais e materiais e argui litigância de má-fé por parte do autor.
Passo à análise dos fundamentos jurídicos da controvérsia.
DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS A Lei Complementar Municipal nº 060/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, em 18/11/2014, conforme seu art. 41, o qual dispõe: “Art. 41.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros depois de efetivada a regulamentação e consequente enquadramento.” Já o art. 40 da mesma lei estabeleceu prazo expresso para regulamentação: “Art. 40.
Esta Lei Complementar será regulamentada até o dia 1º de março de 2015.” Ocorre que o Município de Parnaíba não expediu o regulamento no prazo previsto, somente promovendo a implementação da nova estrutura remuneratória em fevereiro de 2024, após decisão judicial em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria.
Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública está vinculada à legalidade estrita.
Assim, uma vez aprovada e publicada a norma, e estabelecido prazo legal para sua regulamentação, não cabe ao ente público perpetuar a inércia, sob pena de lesar direitos subjetivos legalmente instituídos.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que, quando a Administração se omite em editar ato normativo complementar no prazo legal, e a implementação dos direitos dos servidores ocorre tardiamente, são devidas as diferenças salariais retroativas, a título de indenização por omissão específica do Poder Público.
Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO.
AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBIPORÃ.
PROGRESSÃO VERTICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PREVISTA NOS ARTS. 34 E 35, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.522/2011.
APURAÇÃO MEDIANTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, A QUAL DEVERIA SER REGULAMENTADA POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NO PRAZO DE 6 MESES.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO QUE AINDA NÃO EDITOU REFERIDO ATO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, APENAS PARA DETERMINAR A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
RECURSOS DO SINDICATO E DA MUNICIPALIDADE.
EDIÇÃO DO ATO 4ª Câmara Cível Apelação cível e Remessa necessária nº 0001599-52.2015.8.16.0090 REGULAMENTADOR E CONCESSÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL AOS SERVIDORES QUE PREENCHEREM OS RESPECTIVOS REQUISITOS SÃO ATOS VINCULADOS E NÃO DISCRICIONÁRIOS, POIS NÃO ESTÃO SUJEITOS À VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO TARDIA DA PROMOÇÃO FAZ SURGIR O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR EM CASOS ANÁLOGOS.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 (SINDICATO) PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO) DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001599-52.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 05.06.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS E NÃO ANUAL.
ENQUADRAMENTO TARDIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTAL ANUAL MUNICIPAL.
AUXÍLIO LOCOMOÇÃO.
LC N. 91 /2000.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC .
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Existindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, necessário o prover o recurso. 2.
Dos autos denota-se que a parte embargante busca a revisão geral anual, prevista no artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal , utilizando, para tanto, os mesmos índices estabelecidos na Lei 11.737 /2008, o que é inadmissível, pois depende de lei espécie, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO MANTIDO. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156866-97.2022.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) EMBARGANTE: Mirian Pinto Ataide Camargo EMBARGADO: Município de Goiânia RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA) Ademais, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado à reparação.
Aplica-se aqui a tese do dano material decorrente de conduta comissiva pela omissão normativa.
Não obstante, é relevante destacar que a presente demanda não se trata de execução de sentença coletiva, mas sim de ação de conhecimento autônoma.
Não há identidade de causa de pedir e de pedido com a ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, que limitou-se a determinar a regulamentação e implementação da lei, sem abordar ou condenar ao pagamento de retroativos (anexada à inicial) .
A sentença ora examinada, portanto, não afronta a coisa julgada e não se submete à restrição da jurisprudência do STJ acerca da execução individual de sentença coletiva por servidor não filiado (cf.
AgInt no REsp 1.689.334/RJ), uma vez que não se trata de execução, mas de nova cognição fundada em fato novo: a concretização tardia do direito legalmente previsto.
DANO MORAL O autor requer, indenização por danos morais.
No entanto, inexiste nos autos demonstração específica de prejuízo não patrimonial, nem de repercussões extraordinárias na esfera da dignidade da pessoa humana.
Os aborrecimentos e a irritação não são suficientes para gerar direito a indenização por danos morais, porque estão muito mais próximos aos entreveros que corriqueiramente acontecem.
Especificamente, não há falar em indenização por danos morais quando a Administração Pública indefere, suspende ou demora na concessão de direito ao servidor público, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
Nego, portanto, a indenização pleiteada sob esse fundamento.
Portanto, afasto o pedido de indenização moral por ausência de suporte fático e jurídico.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo com objetivo manifestamente ilegal.
No caso concreto, não há nos autos elemento que configure intenção dolosa ou atuação desleal por parte do autor.
A postulação encontra respaldo em fundamentos plausíveis e está centrada em nova pretensão cognitiva não abarcada pela demanda coletiva anterior, o que afasta a má-fé processual.
Rejeita-se, pois, o pedido do Município nesse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Esclareça-se que a dívida total deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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20/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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28/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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