TJPI - 0800038-36.2018.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800038-36.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP, Liberação de Conta, Município, Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Férias, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: ANTONIA CARVALHO DE MOURA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTÔNIA PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Juazeiro do Piauí, devidamente qualificado nos autos.
Alega a autora que é efetiva do município de Juazeiro do Piauí desde o ano de 1997, porém não recebeu os seus proventos referentes ao mês de dezembro de 2012 e nem o 13º referente ao mesmo ano.
Informa, ainda, que não recebeu o terço constitucional de férias referente ao ano de 2014.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento dos valores das verbas citadas.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, informando, em suma, que quanto a: TERÇO DE FÉRIAS E 13 º SALÁRIO DE 2012 - Tais verbas restam prescritas, conforme já explicado; FÉRIAS DE 2012 A 2018 - Conforme documentação em anexo, resta devidamente comprovado que a reclamante goza férias normais desde 2012, recebendo inclusive o referido adicional; HORA EXTRA - Junta-se a folha de ponto da requerente, comprovando o horário de entrada e saída, não havendo que se falar em hora extra.
Assim não há que se falar do pagamento de abono; PASEP - Junta-se todos os pagamentos de PASEP, restando, portanto, indevido os pedidos.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a parte autora afirmou que não é caso de prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida é devedora dos valores apontados pela parte autora.
Alega a autora que é efetiva do município de Juazeiro do Piauí desde o ano de 1997, porém não recebeu os seus proventos referentes ao mês de dezembro de 2012 e nem o 13º referente ao mesmo ano, e o terço constitucional de férias do ano de 2024.
Pois bem, no que toca ao mérito da demanda, em que pese a parte autora alegar que não recebeu os valores referentes ao mês de dezembro de 2012 e nem o 13º referente ao mesmo ano, como também o terço de férias do ano de 2014, afirmando que a parte requerida “alocou a remuneração em seu contracheque, mas todavia, não efetuou o depósito respectivo de sua remuneração em sua conta bancária”, não trouxe aos autos cópia do seu extrato bancário da conta em que recebe os vencimentos para demonstrar que não recebeu os valores alegados.
O ônus de provar que não recebeu os valores competia a parte autora, porquanto é fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A própria parte autora afirma que o valor da sua remuneração é depositado em conta bancária.
Assim sendo, competia a parte autora acostar aos autos o extrato da sua conta corrente para demonstrar que os valores não foram devidamente depositados.
Não é prova de difícil produção a impor a inversão do ônus da prova.
A parte autora, em que pese alegar, não se desincumbiu de demonstrar o não recebimento dos valores, não tendo como prosperar a sua afirmação, porquanto desacompanhada de demonstração, devendo, portanto, o pleito ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça Condeno a parte vencida a pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor do da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para presentar contrarrazoes no prazo de 15, devendo, após, remeter os autos ao TJPI, dando-se a respectiva baixa.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
17/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 03:22
Decorrido prazo de DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2022 20:14
Conclusos para decisão
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23/08/2022 20:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 01:01
Decorrido prazo de DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO em 15/06/2020 23:59:59.
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02/11/2020 01:01
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 15/06/2020 23:59:59.
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02/11/2020 01:01
Decorrido prazo de JAMYLLE DE MELO PEREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:18
Juntada de Certidão
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06/08/2020 15:18
Conclusos para decisão
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12/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 10:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 10:06
Juntada de Certidão
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03/10/2018 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2018 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2018 19:45
Juntada de Certidão
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19/07/2018 15:47
Juntada de Petição de documentos
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19/07/2018 14:59
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2018 09:23
Juntada de mandado
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13/06/2018 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI em 12/06/2018 23:59:59.
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27/04/2018 07:34
Juntada de Certidão
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27/04/2018 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 12:00
Conclusos para despacho
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08/01/2018 06:17
Distribuído por sorteio
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08/01/2018 06:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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