TJPI - 0801738-43.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801738-43.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO FRANCISCO GOMES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que teria sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma jamais ter contratado.
Sustenta que a contratação ocorreu sem que lhe fossem prestadas as devidas informações sobre a natureza da operação, não tendo recebido cartão físico nem faturas mensais, o que, segundo alega, configura vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva.
Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 52-0526397/20, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, aduzindo a regularidade da contratação, juntando aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pelo autor, e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.330,00 em favor do autor.
Defendeu, ainda, a legalidade da operação, ausência de vício de consentimento e de dano moral indenizável.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, os princípios protetivos da legislação consumerista, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da alegada hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações.
Contudo, essa inversão não isenta o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de sua narrativa, tampouco impede o fornecedor de apresentar prova eficaz capaz de elidir os fatos constitutivos do direito alegado.
A contratação em questão se deu mediante reserva de margem consignável (RMC), nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 13.172/2015.
Ademais, consta nos autos comprovante de transferência eletrônica (TED), no valor de R$ 1.330,00 (ID 70048781), cujo beneficiário é o próprio autor, com indicação de seu nome completo, CPF, agência e conta bancária.
Trata-se de documento revestido de fé pública, idôneo e passível de confirmação junto à instituição destinatária, o que comprova de forma inequívoca a efetiva liberação dos recursos financeiros.
Essa evidência é suficiente para demonstrar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao autor, o que, por si só, afasta a alegação de inexistência de relação contratual ou de vício de consentimento.
Não se trata, portanto, de contratação fictícia ou fraudulenta, mas de operação financeira efetiva, com respaldo legal, ainda que em modalidade menos usual.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a contratação de cartão de crédito consignado, ainda que eventualmente confundida com empréstimo consignado convencional, não é nula per se, desde que demonstrada a ciência do consumidor quanto às condições do negócio e a efetiva entrega do valor pactuado.
No caso concreto, verifica-se que o autor firmou o termo de adesão e recebeu os recursos contratados, o que evidencia sua anuência aos termos do contrato.
A alegação de que não teria recebido faturas ou que desconhecia a natureza da operação não encontra respaldo probatório, especialmente diante da documentação acostada pela instituição financeira.
Importa destacar que a eventual dificuldade de compreensão dos termos contratuais ou o desconhecimento da dinâmica da operação, por parte do consumidor, não configuram, por si sós, vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, sobretudo quando presentes a prestação do serviço e a manifestação expressa de vontade do contratante.
A cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente celebrado, com contraprestação comprovada, não constitui prática ilícita ou abusiva, sendo, portanto, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
Para tanto, seria necessária a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem reiterado que o mero aborrecimento decorrente de descontos em folha de pagamento, originados de contrato formalmente firmado, não configura dano moral indenizável, especialmente quando comprovado o recebimento dos valores contratados e a assinatura do instrumento contratual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FRANCISCO GOMES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
17/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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