TJPI - 0023703-28.2015.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0023703-28.2015.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] INTERESSADO: JULIA GALDINO SOBREIRA INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JULIA GALDINO SOBREIRA em face do FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA, ambos já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de id 5064104.
A requerente almejava por meio desta ação a interdição do requerido.
Não houve audiência de entrevista do interditado, pois não houve intimação das partes.
Frustradas as tentativas em intimar as partes por várias vezes, houve a juntada de relatório pelo CREAS de Oeiras informando o óbito de Julia Galdino Sobreira, conforme o id 78337347. É o breve relatório.
Passo o decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico existência de informação da ocorrência do óbito da interditante (id 78337347 ).
Quanto ao falecimento da parte, o art. 485, inciso IX, do CPC dispõe que: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Nesse mesmo sentido, é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MORTE DO AUTOR.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM UTI.
AUSÊNCIA DE DIREITOS PATRIMONIAIS TRANSMISSÍVEIS. (...) 3 - Sentença.
Na forma do art. 485, inciso IX do CPC, o juiz extingue o processo sem apreciação do mérito, por morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. É o caso dos autos em que a parte ingressou com pretensão de obrigação de fazer, internação em leito de UTI e veio a falecer no curso da demanda. 4 - Obrigação de pagar.
Multa.
O autor ingressou com pedido de condenação em obrigação de fazer - internação em UTI de hospital público ou particular.
Inicialmente a decisão concessiva da antecipação da tutela não fixou data para cumprimento.
Mesmo assim, o autor foi incluído no mapa de regulação no mesmo dia, a espera de leito disponível.
Em nova decisão, o juízo modificou a decisão, impondo multa diária no valor de R$ 30.000,00.
Essa decisão foi prolatada na noite do dia 09 de maio e em 10 de maio o Distrito Federal foi intimado, conforme IDs 10454353 e 10454355.
Nesta mesma data, o autor veio a óbito.
Neste quadro, conclui-se que não se completou um dia de descumprimento da ordem de internação, de modo que não há espaço para a postulação de multa cominatória em favor dos herdeiros ou do espólio do autor.
Logo, não há interesses patrimoniais disponíveis, de modo a justificar a suspensão do processo na forma prevista no art. 313, I, do CPC. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJ-DF 07210107820198070016 DF 0721010-78.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
ART. 485, IX, CPC/15.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tratando-se de direito personalíssimo e falecendo a substituída, solução óbvia está na extinção do processo, art. 485, IX, CPC, descabidas maiores divagações sobre eventual êxito da demanda, uma vez ausentes imposições sucumbenciais. (…) (TJ-RS - AC: *00.***.*55-87 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 07/03/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/03/2018) No caso dos autos, tratando-se de uma interdição, tenho que ação é intransmissível.
Nisso, considero que com o falecimento da interditante, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por ser intransmissível.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, IX do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Determino a ciência da Defensoria Pública e do Ministério Público para tomarem conhecimento desta sentença e acompanhem a atual situação do requerido incapaz a fim de lhe prestar assistência, caso entendam necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após a ciência da Defensoria Pública e do Ministério Público, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
18/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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01/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:51
Juntada de comprovante
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12/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 01:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:17
Intimado em Secretaria
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18/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:50
Audiência Entrevista cancelada para 06/09/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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01/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:08
Audiência Entrevista redesignada para 06/09/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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10/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:56
Audiência Entrevista designada para 11/07/2023 11:50 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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14/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 11:42
Outras Decisões
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12/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:29
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 09:59
Juntada de Certidão
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04/12/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 01:41
Decorrido prazo de JULIA GALDINO SOBREIRA em 03/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 14:43
Distribuído por dependência
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16/05/2019 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/05/2019 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/02/2019 15:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-27.
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26/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2019 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2018 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/12/2018 12:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/11/2018 10:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
27/11/2018 13:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/02/2018 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/02/2018 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2018 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2018 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/07/2016 08:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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01/07/2016 07:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/06/2016 13:02
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório não-realizada para 2016-06-29 13:02 SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA.
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18/05/2016 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/05/2016 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/04/2016 08:06
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório redesignada para 2016-06-28 11:30 SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA.
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25/02/2016 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/02/2016 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/02/2016 09:27
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2016-03-29 11:00 SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA.
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21/01/2016 09:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2015 09:41
Distribuído por sorteio
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09/10/2015 09:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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