TJPI - 0801074-29.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801074-29.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DIOLINDO JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO DIOLINDO JOSE DE SOUS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora afirma ser correntista da instituição financeira ré, e alega que identificou a cobrança mensal de tarifa no valor de R$ R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), discriminada como “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, sem que tenha solicitado ou contratado tal serviço.
Relata que a conta bancária é utilizada apenas para o depósito e saque do benefício, sem movimentações adicionais.
Sustenta que os descontos estão sendo efetuados sem seu consentimento, comprometendo sua única fonte de renda e afetando seu orçamento e dignidade.
A autora afirma não ter firmado qualquer contrato ou aceitado os serviços que deram origem aos descontos, presumindo falha da instituição financeira em adotar os cuidados necessários, o que culminou na prática indevida.
Diante disso, busca a declaração de nulidade de relação jurídica que justifique as cobranças, bem como a reparação pelos prejuízos sofridos.
Requer a devolução em dobro e compensação monetária pelo abalo e transtornos experimentados.
Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 78576633), apresentando preliminares.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e existência de dano moral indenizável.
Pugnou pela total improcedência.
Réplica em ID 80667011. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
II.I PRELIMINARES TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré quanto à necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento na juntada de extrato bancário da parte autora.
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo admitido o segredo de justiça apenas em hipóteses taxativas, como nas ações que versem sobre direito de família, estado, interesse de menores ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A simples juntada de extrato bancário, documento comum em ações dessa natureza, não configura, por si só, hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade do processo, principalmente quando os dados financeiros apresentados não revelam informações sensíveis que coloquem em risco a intimidade da parte.
Portanto, ausentes os requisitos legais, rejeita-se o pedido de tramitação em segredo de justiça.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Considerando que os descontos foram realizados em conta bancária da autora, a responsabilidade recai sobre o Banco Bradesco S/A e não Bradesco Financiamentos, apesar de serem do mesmo grupo econômico.
Assim, defiro a preliminar arguida.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída com comprovante de endereço de terceira pessoa. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa em nada prejudicou o andamento do feito, bem como há documentos nos autos, que indicam que o autor reside naquele endereço.
PRESCRIÇÃO A presente demanda trata-se de contrato de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam periodicamente a cada desconto realizado.
Assim, a cada mês em que ocorre o desconto, renova-se também a lesão ao direito, configurando-se hipótese de sucessivas violações.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de descontos em conta, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, conforme o caso concreto, estão prescritas todas os descontos anteriores a 11 de março de 2020, pois estão prescritas já que a ação foi proposta em 11 de março de 2025.
Defiro parcialmente a preliminar arguida.
DEMORA NO AJUIZAMENTO - COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E LEALDADE PROCESSUAL Indefiro a preliminar arguida porque não visualizo a má-fé, pois mesmo que exista a demora para o ajuizamento da ação, é direito do autor a concretização de seus direitos.
I
II- MÉRITO Quanto ao mérito, tendo a parte requerente negado a adesão cesta de benefícios, competia à instituição financeira demonstrar de forma segura e idônea a declaração de vontade concordante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais na conta da autora a título de tarifa bancária (“TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”).
Entretanto, a instituição ré não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse tais descontos, tampouco demonstrou a ciência ou concordância da parte autora.
Nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
A ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços bancários ou da autorização para cobrança da tarifa torna a cobrança indevida e ilícita, ensejando a inexistência da relação jurídica que a sustente.
Com efeito, não há nos autos documento formal da contratação/adesão.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” .
Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, tendo em perspectiva a temeridade e má-fé de cobrança não lastreada em formal declaração de vontade da parte autora.
Outrossim, certo que os descontos produziram sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino no orçamento mensal da parte autora, privando-a subitamente de parcela do seu patrimônio vital.
Tangente ao arbitramento, na falta de critérios objetivos previstos em lei, deve-se observar certas circunstâncias, tais como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes envolvidas, sem olvidar os parâmetros oferecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. À luz destes fatores, e considerada a natureza compensatória e punitiva da indenização por danos aos atributos morais do ser humano, exsurge razoável e proporcional reparação no importe de R$ 1.500,00 (três mil reais).
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIOLINDO JOSE DE SOUSA para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 985 | Conta: 600031-2 ) a título de tarifa bancária TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Determino à secretaria a habilitação na financeira BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-02.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 16 de agosto de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801074-29.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DIOLINDO JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 18 de julho de 2025.
MARIA CAROLINE PIRES DA ROCHA CAMELO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801074-29.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DIOLINDO JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 18 de julho de 2025.
MARIA CAROLINE PIRES DA ROCHA CAMELO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
18/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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06/06/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOLINDO JOSE DE SOUSA - CPF: *46.***.*83-53 (AUTOR).
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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