TJPI - 0801335-95.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801335-95.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros AGRAVADO: JOSE FERREIRA LIMA e outros DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator - 
                                            
28/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 06:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:32
Juntada de petição
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25/07/2025 09:25
Juntada de petição
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21/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801335-95.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE FERREIRA LIMA, BRADESCO SEGUROS S/A APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, JOSE FERREIRA LIMA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO RELATIVO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada idosa em face de instituição financeira, com alegação de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em razão de suposta contratação não reconhecida de seguro prestamista.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato e determinando a devolução simples dos valores descontados, sem acolher o pedido de indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se há interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar a validade da contratação do seguro prestamista por pessoa idosa e analfabeta; e (iv) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita é devida à autora, que declarou renda mensal equivalente a um salário mínimo, não havendo elementos capazes de infirmar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º e §4º, do CPC.
O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, sobretudo diante de manifesta pretensão resistida pela instituição financeira, conforme entendimento do STJ.
A pretensão da autora submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo trintenal invocado pela parte ré.
A relação jurídica entre autora e banco é de consumo, sendo aplicável o CDC e sua regra de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
Diante da ausência de comprovação da contratação do seguro prestamista pelo banco, bem como da não observância das formalidades previstas no art. 595 do CC para contratação por pessoa analfabeta, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
Verificada conduta de má-fé da instituição financeira na realização de descontos com base em contrato nulo, é devida a restituição em dobro dos valores, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A privação de valores essenciais à subsistência da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, configura violação a direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige apenas declaração de hipossuficiência acompanhada da inexistência de prova em contrário.
O interesse de agir não depende de prévio requerimento administrativo quando há pretensão resistida.
A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista por pessoa idosa e analfabeta, sem observância do art. 595 do CC, implica nulidade do contrato. É devida a repetição em dobro de valores descontados indevidamente quando verificada má-fé da instituição financeira.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º e §4º, 373, II, 932, V, "a"; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 650.765/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/05/2015; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJPI, Súmulas nº 26 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 27/10/2020.
I- RELATÓRIO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A e por JOSE FERREIRA LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. .
Eis o dispositivo: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA 6114763 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”. 1º Apelação – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.: Alega, em preliminar, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, e a falta de interesse de agir, por não ter demonstrado resistência da parte ré nem tentativa de solução administrativa prévia, conforme precedentes do STF e STJ.
No mérito, defende a legalidade dos descontos realizados, afirmando que houve contratação válida e regular do seguro por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão e senha, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou ilicitude.
Sustenta, ainda, que a condenação à restituição em dobro é incabível, por ausência de má-fé, requerendo, caso mantida a condenação, que os valores sejam devolvidos de forma simples.
Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, sua reforma parcial, para que a devolução dos valores ocorra em forma simples. 2ª Apelação –JOSE FERREIRA LIMA : requer, em suma, a modificação parcial da sentença do juízo a quo, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., nas quais pleiteia o improvimento do recurso de apelação interposto pelo autor\2º apelante.
O autor\2º apelante intimado deixou de apresentar contrarrazões aos recurso.
Na decisão de ID 22520512, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
DAS PRELIMINARES Da Justiça Gratuita No que se refere à preliminar arguida pela parte ré, consistente na ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impende rejeitá-la, à luz do arcabouço normativo e principiológico que rege o instituto da assistência judiciária gratuita.
Consoante dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O §1º do referido dispositivo legal ainda elenca, de modo exemplificativo, as prerrogativas decorrentes da concessão da gratuidade, abrangendo isenções de custas judiciais, emolumentos cartorários, despesas com publicações oficiais, honorários periciais, dentre outras, assegurando ao hipossuficiente pleno acesso à prestação jurisdicional.
O §3º do artigo 99 do CPC estabelece de forma objetiva que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Tal presunção é relativa, é certo, mas demanda, para ser elidida, a demonstração cabal, mediante elementos concretos, de que a parte possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora, ora requerente dos benefícios da justiça gratuita, formulou expressamente declaração de hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, mediante afirmação expressa nos autos de que aufere proventos mensais equivalentes a um salário mínimo nacional vigente, tratando-se, portanto, de pessoa inserida em contexto de manifesta vulnerabilidade econômica e social.
Outrossim, a negativa do pedido de justiça gratuita, fundada exclusivamente na impugnação genérica da parte adversa — no caso, instituição financeira demandada —, desprovida de qualquer prova inequívoca a infirmar a condição de miserabilidade jurídica alegada pela parte autora, revela-se juridicamente inadmissível e colide frontalmente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), bem como com o mandamento previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, segundo o qual: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A assistência judiciária gratuita, nesta perspectiva, materializa o próprio ideal republicano de justiça distributiva, fundado no princípio da solidariedade social, insculpido no art. 3º, inciso I, da Constituição da República, que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Logo, não pode o Poder Judiciário cerrar as portas ao jurisdicionado hipossuficiente com base em conjecturas ou ilações desprovidas de substrato probatório, sob pena de se vulnerar o próprio acesso à justiça, erigido à condição de direito fundamental de primeira grandeza.
Assim sendo, considerando que a parte autora apresentou declaração de pobreza nos moldes legais, aliada à demonstração de que aufere rendimentos modestos — consistentes em proventos mensais de aposentadoria no valor equivalente a um salário mínimo —, ausente qualquer elemento nos autos capaz de infirmar tais alegações, impõe-se o reconhecimento do seu direito subjetivo à gratuidade da justiça.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais se mostram, no presente caso, plenamente configurados.
Falta do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo Adianto que não merece prosperar essa tese recursal.
Explico.
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o amplo acesso ao Judiciário é garantia de índole constitucional de modo que não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo da pretensão.
Isso porque é direito da parte ter sua pretensão apreciada por um órgão judicante, independentemente da busca ou esgotamento de pedido no âmbito administrativo, principalmente nos casos dessa natureza, em que há manifesta pretensão resistida, eis que o banco defende a validade do contrato de empréstimo consignado a fim de justificar os descontos mensais da parcela contratual no benefício de aposentadoria da autora.
Demais disso, o STJ possui entende no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES.
SÚMULA N. 83/ STJ.
COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/ STJ. 1.
O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2.
Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Incidência da Súmula n. 83/ STJ. 3.
A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/ STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRgAREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015) A considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a inexigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação, afasto a preliminar de falta do interesse de agir.
Prescrição Trintenal A presente demanda, onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, não há em se falar em prescrição trintenal.
MÉRITO Da ausência de prova da contratação do seguro Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida visa facilitar a defesa dos direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Sobre a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, Art. 6º, VIII) nas causas que envolvem contratos bancários, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de demonstrar a legalidade da contratação do seguro.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 37: "TJPI/SÚMULA Nº 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Contudo, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não houve a apresentação de cópia do contrato que comprovasse a efetiva contratação do seguro prestamista pela parte apelada, tampouco o cumprimento das condições dispostas no art. 595 do Código Civil, que trata dos requisitos para a contratação por pessoas analfabetas.
Assim, o referido instrumento contratual não atende às formalidades estabelecidas na Súmula n.º 37 deste Egrégio Tribunal.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova da efetiva contratação do seguro prestamista nos termos do 595 do Código Civil, deve ser mantida a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte apelante.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 1ª apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da 1ª apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao autor\2º apelante dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante do reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar abalo anímico à parte autora, caracterizando violação aos direitos da personalidade, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira requerida.
Considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente fixados pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em casos análogos, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, sem implicar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO das apelações interpostas, julgando pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Banco recorrente, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO do Recurso interposto pelo Banco e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto pelo autor, para reformar a sentença tão somente no sentido de Condenar o Banco Bradesco S.A, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Majoro os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte autora para 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela instituição financeira.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR - 
                                            
17/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:55
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA LIMA - CPF: *52.***.*50-53 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2025 10:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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