TJPI - 0000657-87.2017.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO: 0000657-87.2017.8.18.0027 PARTE AUTORA: CLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, nos autos em que figura como exequente CLEUDEVÂNIA CARVALHO LISBOA MENDES, visando à revisão da conta de liquidação apresentada na fase executiva da sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito da autora ao recebimento de vencimentos em atraso, referentes aos meses de outubro e dezembro de 2016, no cargo de professora da rede municipal.
O executado alega, em síntese, a existência de excesso de execução, por conta da aplicação de índices de atualização monetária e juros de forma cumulativa, notadamente a utilização do IPCA (ou INPC) somado a juros moratórios de 1% ao mês, o que violaria o novo regime constitucional previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública, inclusive nas fases de cumprimento de sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, alterou substancialmente o regime de atualização monetária e de juros incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública, estabelecendo, em seu artigo 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Com base nesse dispositivo, a jurisprudência nacional consolidou o entendimento de que a aplicação da Taxa SELIC deve ocorrer de forma imediata e exclusiva, alcançando inclusive os processos em fase de cumprimento de sentença, ainda que já tenham transitado em julgado.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “A EC nº 113/2021, por meio da palavra ‘discussões’, determina a aplicação da taxa SELIC a todos os processos em curso, ainda não sentenciados, bem como, por meio da palavra ‘condenações’, a utilização da referida taxa a todos os processos sentenciados, inclusive com trânsito em julgado, que estejam em fase de cumprimento de sentença, alcançando ainda os precatórios não pagos.” (TJDFT, AI 0723789-78.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJe 27/08/2024) “A alteração do índice de correção monetária do valor devido em sede de cumprimento de sentença não configura ofensa à coisa julgada ante a sua submissão à cláusula rebus sic stantibus.
Segundo o STJ, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.” (TJDFT, AI 0741194-98.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, DJe 15/03/2023) Portanto, considerando que o título judicial exequendo não fixou índice específico de atualização, aplica-se a norma superveniente de forma retroativa aos encargos financeiros pendentes, com substituição integral de quaisquer índices antes utilizados pela Taxa SELIC acumulada mensalmente, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, para reconhecer como correto o valor de R$ 15.087,30 (quinze mil e oitenta e sete reais e trinta centavos), apurado nos cálculos apresentados pelo executado, com base na aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Intimem-se as partes.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21010500015033000000013189921 657-87.2017.8.18.0027 Processo Digitalizado Themis Web 21010500015043600000013189922 CERTIDÃO CERTIDÃO 21102920402100000000024712065 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21110914153700000000024712066 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21111116081400000000024712067 Relatório Relatório 21111116081400000000024712068 Ementa Ementa 21111116081400000000024712069 Voto do Magistrado Voto 21111116081400000000024712070 Sistema Sistema 21111216212400000000024712071 CERTIDÃO CERTIDÃO 21112917571200000000024712072 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22041210370400000000024712073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060222161648900000026449892 Intimação Intimação 22060222161648900000026449892 Certidão Certidão 22061509173227200000026870775 Certidão Certidão 22061509192950400000026871385 requerendo cumprimento de sentença MANIFESTAÇÃO 22061510205585600000026876450 PLANILHA DE CALCULO CLEUDEVANIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22061510205610900000026876458 Certidão Certidão 22092014491363000000030234150 Decisão Decisão 22100607575663000000030788517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101316565844400000031063729 Intimação Intimação 22101316565844400000031063729 Decisão Decisão 22110913590120300000031956451 Intimação Intimação 22110913590120300000031956451 Certidão Certidão 23020217071648300000034368989 Decisão Decisão 23040412271010700000036798500 Intimação Intimação 23040412271010700000036798500 Sistema Sistema 23041010300825700000036938964 Despacho Despacho 23042716072318200000037045197 Despacho Despacho 23042716072318200000037045197 Sistema Sistema 23120116452661400000047124940 Despacho Despacho 24070216322869600000055388806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070507580135500000056213760 Intimação Intimação 24070507580135500000056213760 emenda a inicial do cumprimento de sentença Manifestação 24080614363830400000057661367 PLANILHA DE CALCULO NV CLEUDEVANIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080614363860900000057661369 Sistema Sistema 24121313371772700000063907123 Despacho Despacho 25022618101652100000066345751 Despacho Despacho 25022618101652100000066345751 Manifestação Manifestação 25041711054196600000069391454 BCB - Calculadora Cleudevania e 20 % sucumbencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041711054210300000069391468 DOP_ED~1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041711054215400000069391473 Sistema Sistema 25051208253104100000070415605 -
21/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 03:28
Decorrido prazo de CLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 03:23
Decorrido prazo de CLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 01:40
Decorrido prazo de CLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS em 26/01/2023 23:59.
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21/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de CLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:59
Outras Decisões
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20/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:57
Declarada incompetência
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05/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS em 29/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 10:37
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/01/2021 00:01
Distribuído por sorteio
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11/12/2020 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/12/2020 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/09/2020 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-24.
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24/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 15:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 10:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/05/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-15.
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14/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2019 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/05/2019 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/04/2019 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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30/04/2019 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2019 19:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/02/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-02-25.
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22/02/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2019 12:30
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2019 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2019 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2019 11:18
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
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29/01/2019 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-23.
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22/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2019 09:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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21/01/2019 16:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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19/11/2018 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 14:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/10/2017 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão de não pagamento de custas finais.
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18/08/2017 13:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/08/2017 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/08/2017 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/08/2017 10:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/08/2017 10:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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