TJPI - 0803619-70.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:45
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803619-70.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito] AUTOR: SIDEVAN OLIVEIRA DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por SIDEVAN OLIVEIRA DE ARAUJO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte autora alega que não reconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizado pelo requerido, por força de desconto indevido.
Afirma em suas razões a responsabilidade da instituição financeira diante da irregularidade da contratação e fraude perpetrada por terceiros.
Requer, diante disso, a nulidade da contratação e, por corolário, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, ID 73967422.
Réplica à contestação, ID 74789495.
Petição de pedido de homologação de acordo acostada ao ID 77767447, assinada pelos advogados de ambas as partes.
Comprovante de pagamento do acordo juntado ao ID 78121533. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, bem como por ter as partes realizado autocomposição, o que concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
A princípio, vislumbra-se que não subsiste lide, pois conforme se vê dos autos, a demandante e o demandado celebraram transação, espécie de autocomposição, da qual resultou acordo extrajudicial, inclusive já cumprido por este.
Como se sabe, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas.
A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R.
M. de A.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado que as partes transacionaram pelo pagamento da importância de R$ 4.263,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais), para finalizar a lide e liquidar o presente processo, acordo este assinado pelo advogado de ambas as partes, constituído com poderes específicos para transigir.
Observa-se ainda que o acordo já fora cumprido pelo requerido, conforme a informação de ID 23785566.
Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas de custas.
Sem honorários sucumbenciais, englobados no acordo.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência.
Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
17/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:13
Homologada a Transação
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30/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 01:35
Decorrido prazo de SIDEVAN OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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