TJPI - 0800175-32.2025.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800175-32.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONNEY RAMOS DE MIRANDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda à inicial para comprovar a sua hipossuficiência (Id n. 74175837), o autor acostou apenas Declaração de Isenção do Imposto de Renda por ele mesmo confeccionada (Id n. 74363936), sem, contudo extrair do Site Oficial do Governo Federal.
Portanto, amparada da cooperação judiciária, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a sua hipossuficiência com documentos oficiais, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo a parte autora anexar: comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
23/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 07:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800175-32.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONNEY RAMOS DE MIRANDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda à inicial para comprovar a sua hipossuficiência (Id n. 74175837), o autor acostou apenas Declaração de Isenção do Imposto de Renda por ele mesmo confeccionada (Id n. 74363936), sem, contudo extrair do Site Oficial do Governo Federal.
Portanto, amparada da cooperação judiciária, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a sua hipossuficiência com documentos oficiais, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo a parte autora anexar: comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
21/07/2025 15:56
Desentranhado o documento
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21/07/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:44
em cooperação judiciária
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22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:16
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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