TJPI - 0800988-44.2019.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:45
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800988-44.2019.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços] INTERESSADO: MARIA DE AMORIM COSTA DE ABREU INTERESSADO: ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE SENTENÇA Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE nos autos da execução promovida por MARIA DE AMORIM COSTA DE ABREU.
A executada/impugnante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, com base nos Temas 777 e 940 do STF.
A exequente/impugnada se manifestou contrariamente à impugnação (ID 63906811), sustentando notadamente a coisa julgada material quanto à legitimidade passiva.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em meio de defesa do devedor e, por meio dela, pode o executado questionar a exigibilidade do título ou da obrigação, a legalidade da penhora ou da avaliação, o montante da dívida e a incompetência do juízo, entre outras questões atinentes à pretensão executiva, de acordo com o disposto no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Embora a ilegitimidade de parte esteja prevista no inciso II do dispositivo supracitado, no caso em tela, tal matéria já foi objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, tendo sido expressamente decidida na sentença de mérito, confirmada em segundo grau e transitada em julgado.
Primeiramente, observo que o não conhecimento da impugnação se justifica pela ausência de garantia do juízo.
Conforme estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos autos em questão, a oposição de embargos à execução está condicionada à prévia garantia do juízo mediante penhora.
O Enunciado nº 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais é expresso ao estabelecer que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
No presente caso, a executada apresentou impugnação sem proceder à garantia da execução, descumprindo requisito essencial para o conhecimento de sua defesa.
Mesmo que se superasse tal óbice, a pretensão da executada não merece acolhimento, uma vez que busca rediscutir matéria já definitivamente decidida.
A questão da legitimidade passiva foi amplamente debatida durante a instrução processual, tendo a ré inclusive requerido expressamente a denunciação da lide ao tabelião que a sucedeu na função.
O juízo de primeiro grau rejeitou tal pedido de forma fundamentada, conforme se observa na sentença de ID 21089744, onde constou expressamente que "responde pelos danos decorrentes dos serviços notariais prestados o titular do Cartório à época dos fatos, não se transferindo, portanto, a responsabilidade para o tabelião posterior", citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A executada interpôs recurso de apelação contra a sentença, sustentando as mesmas teses ora repetidas na impugnação.
Todavia, o recurso não foi conhecido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por intempestividade, conforme acórdão de ID 50842964, operando-se o trânsito em julgado da sentença no dia 19 de dezembro de 2023, conforme certidão de ID 50842969.
A partir desse momento, a matéria passou a estar acobertada pela autoridade da coisa julgada material, não podendo mais ser objeto de rediscussão.
A coisa julgada representa um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico, garantindo que as decisões judiciais definitivas não sejam eternamente questionadas, proporcionando estabilidade às relações sociais e segurança aos jurisdicionados.
Somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, observados os requisitos do art. 966 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua relativização em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
A alegação da executada de que os Temas 777 e 940 do STF afastariam sua legitimidade passiva não merece acolhimento.
Além de não possuírem o condão de desconstituir decisão transitada em julgado, é importante observar que a própria sentença de conhecimento já enfrentou a questão da responsabilidade dos tabeliães, citando expressamente o art. 22 da Lei 8.935/94, que estabelece que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente".
O magistrado fundamentou sua decisão na natureza da responsabilidade pessoal dos delegatários de serviços públicos e concluiu pela legitimidade da então tabeliã para responder pelos danos causados durante o período em que exerceu a função.
Ademais, os referidos temas de repercussão geral não estabelecem vedação absoluta ao ajuizamento de ação diretamente contra o tabelião.
O Tema 777 trata da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães, enquanto o Tema 940 aborda a legitimidade do Estado em ações por danos causados por agentes públicos.
Contudo, nenhum deles expressamente afasta a possibilidade de o particular demandar diretamente o tabelião com base no art. 22 da Lei 8.935/94, dispositivo que continua em pleno vigor.
A jurisprudência tem entendido que a existência de responsabilidade estatal não exclui necessariamente a responsabilidade pessoal do agente, podendo o prejudicado escolher contra quem dirigir sua pretensão.
A tentativa da executada de rediscutir matéria já decidida, sem observar os requisitos legais para tanto, configura resistência injustificada à execução e procrastinação indevida do processo, comportamentos que contrariam os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a sentença de mérito transitada em julgado torna-se irrecorrível e indiscutível, sendo defeso ao magistrado rediscutir a matéria travada nos autos em sede de impugnação, sob pena de macular a imutabilidade da coisa julgada material e a própria segurança jurídica (RE 1477877 GO, Relator Min.
Luiz Fux).
Por outro lado, analisando o demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente no ID 52609867, constato que está em rigorosa conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do TJPI, observando adequadamente a correção monetária nos termos do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, da Corregedoria Geral de Justiça, os juros de mora legais e os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O valor total atualizado até a competência 02/2024 perfaz R$ 33.996,36.
Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante.
O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Já o art. 835, I, do CPC, prevê que a penhora de dinheiro é preferencial, ao passo que o art. 854 do mesmo diploma legal estabelece que ela se dará por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, sem que lhe seja dado conhecimento.
Sob esses fundamentos, considerando que o devedor não pagou voluntariamente o débito exequente no prazo legal, acresço ao valor inadimplido multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE, por configurar tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, e homologo os cálculos da exequente (ID 52609867).
Nesse passo, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado, que indique, de maneira clara e objetiva, o valor do débito executado, e indicar meios de prosseguimento da execução.
Vencido o prazo fornecido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Ressalto, com fulcro nas Súmulas 517 e 519, STJ, que os honorários devidos são aqueles incidentes por ausência de pagamento voluntário.
As custas deverão ser cobradas após a extinção do cumprimento daquela condenada no título judicial. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
17/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:38
Expedição de Informações.
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24/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/09/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:44
Desentranhado o documento
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22/08/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 09:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 23:20
Juntada de Petição de decisão
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11/03/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 23:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM COSTA DE ABREU em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM COSTA DE ABREU em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM COSTA DE ABREU em 22/11/2021 23:59.
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22/10/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2021 22:25
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM COSTA DE ABREU em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM COSTA DE ABREU em 03/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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07/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 00:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 19:04
Conclusos para despacho
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23/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE em 08/04/2021 23:59.
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09/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM COSTA DE ABREU em 12/06/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 12:33
Conclusos para despacho
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05/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
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21/05/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 13:26
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:26
Juntada de Certidão
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12/12/2019 13:25
Juntada de Certidão
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02/12/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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